
A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) julgou parcialmente procedente a ação proposta por uma profissional e determinou que o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) proceda ao cancelamento de seu registro a partir da data do requerimento administrativo formulado em 2024. A sentença, publicada em 7/12, é da juíza federal Ana Paula Martini Tremarin.
A autora alegou que, desde abril de 2024, exerce o cargo de gerente de relacionamento — atividade que não é privativa de administrador — e que não possui condições financeiras de arcar com as anuidades do Conselho. Sustentou ainda que, mesmo após requerer o desligamento, teve a solicitação indeferida pelo CRA/RS, que entendeu ser a função por ela desempenhada típica da área de Administração.
Segundo a inicial, o Conselho procedeu ao protesto de seu nome e à inclusão de sua inadimplência no Serasa, em razão de débitos referentes às anuidades de 2023, 2024 e 2025. A profissional afirmou ter sofrido prejuízos no desempenho de suas funções, diante de políticas internas da empresa que vedam restrições creditícias, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos morais, além do cancelamento do registro e da inexigibilidade dos débitos.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o profissional tem o direito de requerer o cancelamento de sua inscrição quando não mais desejar manter vínculo com o Conselho, sendo que o desligamento deve produzir efeitos desde o pedido, sem condicionamento ao pagamento prévio de débitos. Ressaltou, porém, que o interessado assume os riscos de atuar em atividades privativas de administrador sem o registro correspondente.
Quanto ao mérito, a juíza considerou indevida a recusa do CRA/RS, observando que o cargo de gerente de relacionamento não configura atividade exclusiva de administrador, inclusive porque admite profissionais com diferentes formações.
Em relação aos débitos, Tremarin observou que a anuidade de 2023 estava parcelada e regularizada. Destacou que, à luz do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, a anuidade de 2024 é devida, pois o fato gerador é a existência do registro durante qualquer período do exercício. Assim, reconheceu a inexigibilidade apenas da anuidade referente ao ano de 2025.
A pretensão de indenização por danos morais foi rejeitada. Segundo a sentença, a inscrição em dívida ativa e o protesto, quando voltados à cobrança de débito legítimo — como no caso da anuidade ainda devida —, não configuram dano moral indenizável.
A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar o cancelamento do registro a partir do pedido administrativo e declarar a inexigibilidade das anuidades posteriores. Cabe recurso às Turmas Recursais.
(Com informações do TRF-4)
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