Mulher residente em imóvel edificado há 40 anos e desabado pela movimentação do solo, em terreno que pertencia a mineradora da comarca de Criciúma, deve receber salário mínimo mensal para custear os gastos com moradia. Após o desmoronamento, a autora precisou mudar-se para um barraco próximo à casa de sua filha.
A perícia revelou que a propriedade foi erguida em cima de solo residual e apresentava falhas construtivas. Por sua vez, a mineradora argumentou que a autora invadiu o terreno e é parte ilegítima, pois não comprovou o exercício de posse. O voto do relator, desembargador Saul Steil, recebeu o apoio unânime dos demais integrantes da 1ª Câmara Civil.
O magistrado descartou a ilegitimidade ativa alegada pela carbonífera, porquanto residem nos autos cópia da matrícula do imóvel e fotografia aérea do terreno que corroboram sua pertinência subjetiva no caso. Apontou, ademais, que o exame das condições da ação deve ser elaborado sobre não mais que juízo de verossimilhança.
“E, neste incipiente momento processual, o que se tem “dos termos oriundos da perícia da própria agravante” é que a construção do imóvel sobre o solo prejudicado pela mineração revela causa eficiente do desabamento da casa onde residia a agravada, seja porque essa é a principal razão apontada pelo perito, seja porque as falhas construtivas não parecem suficientes para a consecução do dano na gravidade em que sucedeu”, julgou o magistrado (Apelação n. 0151707-50.2015.8.24.0000).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCUPANTE DE IMÓVEL ANTERIORMENTE EXPLORADO PELA MINERAÇÃO QUE TEM SUA RESIDÊNCIA ATINGIDA PELAS MOVIMENTAÇÕES DO SOLO. DESABAMENTO TOTAL DA EDIFICAÇÃO. DEMANDA MOVIDA CONTRA A MINERADORA PROPRIETÁRIA DO TERRENO. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA AS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO E CONCEDE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO DA RÉ. LEGITIMIDADE ATIVA DA OCUPANTE DA CONSTRUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA NOS AUTOS. PRETENSÃO REPARATÓRIA QUE ALCANÇA NÃO APENAS O DANO OCASIONADO AO SOLO, MAS TAMBÉM À EDIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA, IGUALMENTE, DA PROPRIETÁRIA DO TERRENO. ALEGADA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE MINERADORA POR TERCEIRO. CONDIÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUA PERTINÊNCIA PARA RESPONDER À AÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE ARRIMA NA OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL, CUJA PRETENSÃO REPARATÓRIA É IMPRESCRITÍVEL. SUSTENTADA INCIDÊNCIA, NO CASO, DO PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3.º, INC. V, DO CC. HIPÓTESE QUE, AINDA QUE SUSCETÍVEL AO ALEGADO PRAZO TRIENAL, NÃO SE ENCONTRA PRESCRITA. DESABAMENTO DA EDIFICAÇÃO OCORRIDO EM 2013. AÇÃO AJUIZADA EM 2014. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO COM RELATIVA SEGURANÇA PARA O INCIPIENTE MOMENTO PROCESSUAL. PROVA TÉCNICA ELABORADA PELA PRÓPRIA REQUERIDA E POR ELA COLIGIDA À CONTESTAÇÃO QUE SITUA AS MOVIMENTAÇÕES DO SOLO COMO CAUSA EFICIENTE DO SINISTRO. JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM UM SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL. VALOR QUE SE REVELA RAZOÁVEL PARA CUSTEAR AS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS ADVINDAS DA RUÍNA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0151707-50.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Saul Steil, j. 17-11-2016).