A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a condenação da dona de um pitbull, entendeu que o proprietário de animal deve responder pelos danos causados quando houver negligência no dever de guarda.
De acordo com os autos (0709808-43.2019.8.07.0004), autora caminhava em via pública quando sua cadela foi atacada por um cachorro da raça pitbull, que pertence à ré. Ela relata que, por conta do incidente, a cadela precisou passar por tratamento. Pede o ressarcimento do valor gasto, além da indenização por danos morais.
O 1º Juizado Especial Cível do Gama condenou a ré a pagar as quantias de R$ 339,80, a título de danos materiais, e de R$ 2 mil pelos danos morais. A proprietária do cão recorreu argumentando que em nenhum momento, agiu com imprudência ou negligência na guarda do animal. Além disso, segundo ela, não foram preenchidos todos os requisitos para configuração da responsabilidade por indenização na esfera cível e, assim, pede a reforma da sentença.
O colegiado ao analisar o recurso destacou que o Código Civil dispõe que o proprietário deve ressarcir o dano provocado pelo seu animal se não provar culpa da vítima ou força maior. No caso, segundo os julgadores, as provas juntadas aos autos comprovam que houve o ataque ao animal da autora e a extensão dos danos materiais, que deve ser reparado.
Os juízes da 2ª Turma Recursal entenderam também que, no caso, está configurado o dano moral. “Sabe-se que animais de estimação se integram ao ambiente e à rotina familiar de tal maneira que tutor e família a eles se afeiçoam, vindo a sofrer angústia e dissabores que extrapolam a órbita do mero aborrecimento quando lesionados pelo violento ataque de outro animal”.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a dona do pitbull a indenizar à autora.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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