Dono de academia de ginástica será indenizado por fornecedor que não cumpriu contrato firmado

Data:

A 2ª Câmara Civil do TJ condenou uma prestadora de serviços do sul do Estado ao pagamento de indenização em favor do proprietário de uma academia de ginástica, que negociou a aquisição de uma escada metálica para seu estabelecimento mas recebeu um equipamento em desacordo com as características solicitadas, e por isso mesmo imprestável para sua finalidade.

A escada, entregue com atraso, tinha tamanho menor que o solicitado e espaçamento distinto entre os degraus. A prestadora de serviços alegou que o representante que entrou em contato e fechou negócio com a academia não era mais, à época dos fatos, seu funcionário. Mesmo assim, admitiu que enviou dois modelos de escada para escolha do cliente, a quem coube a definição.

O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da apelação, afirmou que as opções apresentadas tinham igual valor e nenhum dado complementar das características, daí o entendimento de que seriam similares. Ressaltou ser dever da prestadora de serviços dar total cumprimento às características especificadas no contrato. Além de R$ 3 mil por danos morais, o autor receberá de volta os valores quitados, acrescidos de juros e correção monetária, mais lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. A decisão foi unânime (Apelação n. 0006554-68.2001.8.24.0002 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESCADA SOB MEDIDA (ACESSO PARA SEGUNDO PAVIMENTO DE ACADEMIA DE GINÁSTICA). PRODUTO ENTREGUE COM DIMENSÕES DIVERSAS AO DO CONTRATADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DA AVENÇA. ART. 35, III, DO CDC E ART. 389 DO CC. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL SUJEIÇÃO DO CONSUMIDOR A REPETIDAS E INFRUTÍFERAS DILIGÊNCIAS. TRATAMENTO INDIGNO CAUSADOR DE DESGOSTO E PERDA DE TEMPO. DANO CONFIGURADO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   Nos termos do art. 48 do CDC, “As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos”.    “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (CC, art. 389).   O ressarcimento por dano material está condicionado à comprovação das despesas por parte de quem o pleiteia. Inteligência do art. 333, I, do CPC/73 (correspondente ao art. 373, I, do CPC/15).   Os lucros cessantes “na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 95).    O tempo subtraído de horas de lazer ou de trabalho, a decepção e a angústia geradas por repetidas e infrutíferas diligências administrativas e o tratamento pouco digno conferido ao consumidor são fatos que, no conjunto, representam dano moral indenizável.    O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. (TJSC, Apelação n. 0006554-68.2001.8.24.0002, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 15-09-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.