A Quinta Turma do TRF1 negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte demandante em desfavor de sentença, que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), depois do mesmo não ter comunicado seu novo endereço ao órgão de trânsito nem regularizado a situação do veículo vendido a um terceiro.
Em sua apelação, o recorrente sustentou que a notificação de infração não se efetivou, tendo em vista que o aviso de recebimento de correspondência não foi por ele assinado. Alegou, também, que a regularização do automóvel competia ao terceiro adquirente e, então, eventual infração de trânsito deveria ser aplicada ao comprador do veículo e não ao vendedor.
Ao verificar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, ressaltou que a legislação de trânsito determina ao dono do automóvel o dever de comunicar a alteração de endereço e que a anulação do ato administrativo requer a presença de ilegitimidade ou de ilegalidade, o que não houve no caso sob análise, tendo em vista que a notificação de autuação foi enviada para o endereço constante no cadastro do órgão de trânsito. Destacou a relatora que o Código Brasileiro de Trânsito determina a validade da notificação encaminhada ao endereço desatualizado do proprietário que não cuidou de atualizá-lo perante o órgão de trânsito.
A magistrada, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, destacou que não pode prosperar a afirmação de que a efetivação da transferência do carro ocorra pela simples tradição e que a alienação sem registro ou comunicação da venda faz “faz nascer uma relação de solidariedade entre o vendedor e o adquirente em relação às infrações cometidas”.
Diante disso, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acompanhando o voto da relatora, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do autor.
Processo nº: 0008344-30.2014.4.01.3810/MG
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. VENDA NÃO FORMALIZADA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VENDEDOR E ADQUIRENTE.
I. Nos termos dos arts. 123 e 282, §1º, do CTB, é válida a notificação de infração de trânsito enviada ao endereço desatualizado do proprietário do veículo.
II. A venda não formalizada ou não comunicada do veículo enseja relação de solidariedade entre o vendedor e o adquirente, quanto às infrações cometidas.
III. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração.
IV.Apelação não provida.
(TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0008344-30.2014.4.01.3810/MG - RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA APELANTE : DENILSON DE SOUZA ADVOGADO : MG00076455 - HUDSON ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 - NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA. Data do Julgamento: 04/04/2018)
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