A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) e uma empresa contratada por esta foram condenadas a indenizar um consumidor em R$ 25 mil por danos materiais causados durante a troca de postes no município de Caicó-RN. A decisão da 2ª Vara da comarca também determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao proprietário do imóvel, com juros e correção monetária, pela concessionária de energia. Além disso, foi autorizado o levantamento de R$ 2.700,00 em aluguéis.
A juíza Janaína Lobo da Silva Maia, responsável pela sentença, enfatizou que a concessionária e a empresa contratada são objetivamente responsáveis pelos danos, conforme previsões constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor. Destacou que a perícia realizada confirmou os danos estruturais na residência do autor devido à operação de escavação para troca do poste.
A Cosern, empresa do grupo Neoenergia, holding do grupo espanhol Iberdrola, alegou não ser responsável pelos danos, mas a juíza considerou que tanto a concessionária quanto a empresa contratada têm responsabilidade direta pelos prejuízos causados ao consumidor.
O autor informou que reside em imóvel situado em Caicó, unidade consumidora da Cosern e ressaltou que, em fevereiro de 2019, a concessionária ré estava instalando rede elétrica em área próxima à sua residência, com a implantação de postes na via pública. Afirmou que a empresa utilizou explosivos do tipo dinamite para realizar a perfuração do solo e, principalmente, de rochas que existiam no local, que se encontra em área urbana e habitada, com inúmeras unidades residenciais.
A companhia defendeu sua ilegitimidade para responder à ação judicial sob o fundamento de que as supostas avarias causadas ao imóvel do autor se deram em decorrência de serviços realizados pela empresa contratada. Após isso, o autor sustentou que a empresa contratada é prestadora de serviços da Cosern. Assim, requereu determinação para que a empresa realize o pagamento de aluguéis em seu favor, uma vez que o pagamento outrora realizado por esta foi interrompido.
Em sua decisão, a juíza ressaltou que a empresa admitiu danificar a residência do autor durante a operação de escavação para trocar o poste, estabelecendo sua responsabilidade objetiva com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Essa responsabilidade deriva tanto do serviço público de fornecimento de energia prestado pela Cosern quanto da relação de consumo entre as partes. O reconhecimento anterior da empresa em outro processo reforça essa conclusão, junto com a evidência pericial de danos estruturais na residência do autor causados pela troca do poste.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
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