Decisão destacou que a culpabilidade dos réus teve grau acentuado, porque praticaram o crime por premeditação.
O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia do Processo n° 0003340-52.2017.8.01.0001, para condenar A.N.F. e S.P.B. por roubo qualificado, como incursos nas sanções descritas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
A decisão foi publicada na edição n° 5.950 do Diário da Justiça Eletrônico (Fl. 49 e 50). O juiz de Direito Flávio Mundim, titular da unidade judiciária, estabeleceu a pena de S.P.B. em oito anos, 11 meses e 24 dias de reclusão e ao pagamento de 70 dias-multa, em regime inicial fechado.
O seu parceiro A.N.F. teve a pena diminuída totalizando em cinco anos e sete meses e seis dias de reclusão e ao pagamento de 39 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Entenda o caso
No início da noite, a dupla realizou roubo em uma residência, localizada no Ramal Luiz Pedro. Foi subtraído desde as alianças do casal até celulares e outros bens, já que o homem é comerciante, revende relógios e joias. O prejuízo calculado é de aproximadamente R$ 15 mil.
Os réus confessaram o crime e assumiram ser dependentes químicos. A mulher foi ameaçada com uma arma em sua cabeça e desmaiou, mas a dupla enfatizou que apesar disso nenhuma das vítimas foi agredida. A polícia os prendeu em flagrante. Eles contaram que resolveram não correr quando visualizaram a viatura, para não correr o risco de serem alvejados.
Decisão
O juiz de Direito ao realizar a dosimetria do delito destacou que a culpabilidade dos réus teve grau acentuado, porque praticaram o crime por premeditação, já que conheciam as vítimas e o local. “O que demonstra uma especialização criminosa e enorme periculosidade social da ação”, prolatou Mundim.
Ambos são reincidentes, já que possuem condenações transitadas em julgado antes da prática do crime em tela. O magistrado também avaliou em desfavor dos acusados que uma das vítimas passou mal no dia da ocorrência e até os dias atuais ainda está doente em razão do fato criminoso praticado.
No presente caso, foi empregada arma de fogo pelos assaltantes, esse fato juntamente ao concurso de pessoas foram motivos de majoração da pena, pois ambos serviram ao propósito de exercer a grave ameaça. “O que denota, por óbvio, maior periculosidade na conduta do agente, circunstância apta a ensejar uma resposta mais enérgica do Estado”, assinalou.
Não foi concedido aos acusados o direito de apelar em liberdade.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre