
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de uma associação responsável pela administração de uma creche ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do envio de e-mail com conteúdo difamatório contra uma ex-empregada.
De acordo com os autos, a mensagem foi encaminhada à Diretoria Regional de Ensino e atribuiu à trabalhadora fatos desabonadores, com potencial de comprometer sua reputação profissional e prejudicar sua participação em processos seletivos. No e-mail, a associação afirmou que a autora teria declarado, em outro processo judicial, que “não tinha condições de ouvir crianças ou de atuar em um Centro de Educação Infantil”.
Entretanto, conforme apurado no processo, tal afirmação não consta da ação judicial mencionada. Para a relatora do caso, juíza Adriana Prado Lima, os fatos foram “exclusivamente imputados pela ré à autora com o intuito de lhe causar prejuízo”.
Diante da conduta considerada ilícita, o colegiado fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil, observados os critérios previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece parâmetros para a reparação de danos extrapatrimoniais.
Além da indenização, a entidade reclamada também foi condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% sobre o valor corrigido da causa, a título de litigância de má-fé. A penalidade foi aplicada em razão da negativa, pela ré, acerca do teor do e-mail enviado e da alegação de que teria apenas reproduzido informações de outro processo, em desacordo com as provas constantes dos autos, inclusive na fase recursal.
O processo tramita sob o nº 1000904-81.2025.5.02.0604.
(Com informações do TRT-2)
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