É necessário comprovar posse de imóvel para propositura de ação de indenização por desapropriação indireta

Data:

Desapropriação Indireta
Créditos: witwiccan / Pixabay

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação ajuizada pela Colonizadora Sinop S/A que pugnava por um pagamento de indenização, pela União Federal, por desapropriação indireta por força da construção da rodovia federal BR-163 em área de sua propriedade. Na decisão, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ressaltou que a demandante da ação não conseguiu comprovar a propriedade da área aludida.

De acordo com o relator, é imprescindível, na ação indenizatória por desapropriação indireta, a prova atual do domínio ou outro direito real. “Conforme laudo elaborado pela Seção de Criminalística da Polícia Federal, a escritura da área supostamente desapropriada para a instalação da BR-163 é fraudulenta, pois derivada de escritura de unificação de áreas não confrontantes entre si e sobrepostas a áreas de terceiros”, afirmou.

Consoante, ainda, com o relator, embora o imóvel encontre-se registrado no Cartório de Imóveis competente, o deslocamento da área constante na matrícula nº 1.717, com a superposição de títulos e unificação de áreas não confrontantes, “impossibilita a aceitação do respectivo registro cartorário, não havendo como considerar a empresa, ora recorrente, proprietária da área em litígio ante a apuração de irregularidades na cadeia dominial”.

Assim, no entendimento do relator, torna-se inviável a apreciação da pretensão indenizatória, já que a declaração de nulidade do registro imobiliário acarreta a ilegitimidade ativa da empresa autora.

Processo nº: 0007195-09.1998.4.01.3600/MT

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

  1. A ação de indenização por desapropriação indireta é proposta pelo proprietário de direito real do imóvel esbulhado pelo Estado sem observância do devido processo legal expropriatório. Para essa finalidade, é imprescindível a prova atual do domínio ou outro direito real.

  2. O incidente de falsidade tendo por objeto o título dominial da apelante constatou, sem margem de dúvidas, que a escritura da área supostamente desapropriada para a instalação da BR-163 é fraudulenta, conforme laudo elaborado pela Seção de Criminalística da Polícia Federal – SECRIM/SR/DPF/MT, pois derivada de escritura de unificação de áreas não confrontantes entre si e sobrepostas a áreas de terceiros.

  3. Embora o título encontre-se registrado junto ao cartório de registro de imóveis competente, o deslocamento da área constante na matrícula nº 1.717, com a superposição de títulos e unificação de áreas não confrontantes, impossibilita a aceitação do respectivo registro cartorário, não havendo como considerar a empresa autora proprietária da área em litígio ante a apuração de irregularidades na cadeia dominial.

  4. A declaração de nulidade do registro imobiliário acarreta a ilegitimidade ativa da empresa autora, tornando inviável a apreciação da pretensão indenizatória.

  5. Ainda que a apelante alegue a posse mansa e pacífica da área em litígio, a indenização pela desapropriação indireta não prescinde da validação do título de propriedade (Código Civil, art. 1227), seja por meio de meio de pedido administrativo ou judicial de retificação de registro, seja por meio de ação de usucapião, nada obstando que, após tal providência, a parte volte a discutir judicialmente eventuais direitos decorrentes da construção da BR-163.

  6. Mantenho os honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da causa por se adequar ao disposto no artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, mostrando-se inclusive irrisório frente ao valor indenizatório postulado de R$36.930.739,26.

  7. NÃO PROVIMENTO da apelação da empresa autora.

(TRF1 – Numeração Única: 0007195-09.1998.4.01.3600 – APELAÇÃO CÍVEL N. 1998.36.00.007200-0/MT – RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO APELANTE : COLONIZADORA SINOP S/A ADVOGADO : DF00013096 – MELILLO DINIS DO NASCIMENTO E OUTROS(AS) APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : DF00026645 – MANUEL DE MEDEIROS DANTAS. Data do Julgamento: 14 de março de 2018)

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