É permitida a denunciação da lide contra corréu que já integra a relação processual

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O caso teve relatoria da ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Créditos: Artisteer | iStock

A 3ª Turma do STJ entendeu que não há violação ao artigo 70 (antigo CPC) ou artigo 125 (novo CPC) na denunciação da lide contra corréu que já integra a relação processual. Por isso, deu provimento ao recurso de duas construtoras para deferir a denunciação da lide à corré. Na decisão, determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da demanda.

Uma motorista moveu ação de indenização contra as construtoras por um acidente de trânsito causado por veículo a serviço das empresas. As construtoras denunciaram a lide à corré envolvida na colisão (motorista), afirmando que não tiveram nenhuma responsabilidade pelo acidente, pois somente alugaram equipamentos e mão de obra à corré.

A denunciação foi rejeitada no tribunal de origem, por entender que a denunciada já integrava o polo passivo da demanda. Ou seja, não havia interesse recursal das construtoras.

Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, disse que nada impede a denunciação da lide requerida por um réu contra outro. “Para o cabimento da denunciação, não cabe questionar se o denunciado é parte do processo principal: o denunciante tem a prerrogativa de exercer o seu direito de regresso, nos mesmos autos, seja contra terceiro estranho à lide ou contra o corréu que já compõe a lide”.

Ela destacou que o próprio acórdão recorrido mostrou o vínculo contratual das denunciantes com a denunciada. Assim, o direito de regresso estaria assegurado às construtoras se tivessem que indenizar a autora da ação.

E explicou: “Com a denunciação da lide, a par da relação já existente, forma-se uma segunda relação jurídico-processual apenas entre o denunciante e o denunciado, por meio da qual o primeiro exerce pretensão ressarcitória em face do último”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1670232

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