Editora Abril deverá reintegrar demitidos

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A Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT após a demissão de centenas de trabalhadores foi julgada procedente pelo juiz da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, que declarou a nulidade das demissões feitas pela Editora Abril, iniciadas em dezembro de 2017.

Ele determinou “a imediata reintegração de todos os trabalhadores dispensados, com pagamento da remuneração devida desde a dispensa até a efetiva reintegração, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por empregado dispensado, nos termos dos artigos 536 do CPC”. Também disse que a Editora Abril não poderá demitir outros funcionários “sem prévia e efetiva negociação coletiva”, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador dispensado. Por fim, condenou a empresa ao pagamento R$ 500 mil a título de danos morais coletivos, que serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Para fundamentar sua decisão, o juiz citou que o artigo 477-A, da CLT, que diz que dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas não precisam de “autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”, é interpretado equivocadamente.

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Para ele, na verdade, não há exigência de prévia autorização da entidade sindical ou de formalização de negociação coletiva, mas isso não a dispensa. O juiz disse que, no caso, houve tratativa patronal com o sindicato da categoria, mas não se pode reconhecer que houve efetiva negociação, já que a Abril ofereceu apenas o pagamento das verbas rescisórias em 10 parcelas, um mês de plano de saúde (termo inicial após esgotado o aviso prévio), vale refeição por 6 meses e o pagamento de um salário de indenização.

O juiz destacou que a proposta não foi justa, já que estes direitos são assegurados por lei. Ou seja, “a proposta da Abril era a de que trabalhadores lhes fizessem concessão de direitos e não o contrário”. (Com informações do Jota.Info.)

Processo: 1000446-88.2018.5.02.0061.

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