Decisão determinou que a ré deve pagar uma televisão e geladeira novos, bem como o conserto do freezer.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Tarauacá determinou à Eletroacre ressarcir J.R.P.G., no valor dos eletrodomésticos que foram danificados, pelas constantes oscilações de energia. A decisão do Processo n° 00000634-57.2017.8.01.2014 foi publicada na edição n° 5.943 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.62) e determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
No entendimento da juíza de Direito substituta Ana Paula Saboya, a concessionária de energia elétrica deve ressarcir os valores desprendidos na compra dos objetos que substituíram os danificados e também indenizar moralmente, “em face da gritante falha da prestação de seus serviços, configurados ainda pela da angustia e sofrimento suportados exclusivamente pela parte autora”.
Entenda o caso
O consumidor afirmou que é comum faltar energia em sua residência, por isso organizou uma planilha com os dados de cada apagão. Em decorrência disso, o freezer, a geladeira e a televisão apresentaram problemas técnicos, sendo que os dois últimos tiveram perda total.
A concessionária de energia refutou a alegação de que seria a causadora do suposto dano. Em sua versão, por ser uma afirmação inverídica, logo não há o que se falar de ato ilícito. Concluiu, ressaltando a falta de comprovação que vincule o dano ao fato indevidamente atribuído a si.
Decisão
A juíza de Direito substituta esclareceu que a reclamada não demonstrou a improcedência das alegações da parte autora e não trouxe provas para aos autos que exclua a sua responsabilidade. “O réu não se desvencilhou, nem trouxe para o bojo dos autos qualquer documento ou elementos robustos que corroborem à sua defesa”.
Diante do exposto, a magistrada entendeu que o direito assiste à reclamante, uma vez que os produtos apresentaram defeito durante as oscilações de energia. Além do problema não ser solucionado, diversos obstáculos suportados pela parte autora na busca de solução dos impasses. “Os transtornos foram agravados em razão da desídia da reclamada que não apresentou soluções concretas e retardou para não resolver o deslinde”.
Desta forma, o comportamento da ré configurou a prática abusiva e má prestação de serviços, estas condenadas pelo Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde independente da existência de culpa, conforme dispõe o artigo 12 e seguintes, do Código Consumerista.
Da decisão cabe recurso.
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