Em ação civil de sindicato TRT da 21ª Região (RN) autoriza execução coletiva e não individual

Créditos: Pattanaphong Khuankaew | iStock

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), autorizou que a execução de uma ação civil (processo é o 0000909-76.2018.5.21.0042) ajuizada pela categoria dos vigilantes seja feita de forma coletiva e não individualizada. A ação civil foi ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Vigilantes do Rio Grande do Norte (Sindsegur), contra a Monteforte Vigilância Ltda., pelo não cumprimento de normas trabalhistas.

Para o relator do processo no Tribunal, desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, a ação assemelha-se, a uma ação plúrima, com um grupo não muito numeroso de interessados e com a mesma unidade jurisdicional, nessa situação para evitar a multiplicação dos esforços jurisdicionais e dos atos processuais, “prestigia-se a execução coletiva em detrimento da pulverização de execuções individuais”.

Entendendo que “a sentença foi proferida de forma genérica”, necessitando uma liquidação individualizada para permitir a “análise pormenorizada da documentação referente a cada substituído”, a 12ª Vara do Trabalho de Natal extinguiu a liquidação e execução coletiva.

No entanto, para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, a execução coletiva “tem, na concentração, organização e padronização dos atos executórios e esforços jurisdicionais, fatores que contribuem sobremaneira para a entrega mais rápida e eficiente da prestação jurisdicional”.

Ele destacou ainda que a execução individual termina por aumentar desnecessariamente os atos processuais, tais como cálculos, penhoras, diligências e notificações e citou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além do artigo 28 da Lei das Execuções Fiscais (Lei n. 6830/80), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que traz “a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor”.

“Assim, em benefício da efetividade da prestação jurisdicional, maximizando a eficiência, da economia e celeridade processuais, e, ainda, da isonomia entre as partes substituídas, é legítimo que o sindicato promova a liquidação e a execução da sentença”, concluiu ele.

Com informações do tribunal Regional do trabalho da 21ª Região.

 

 

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