STJ analisará vício do serviço na emissão de comprovantes.
A 4ª turma do STJ analisará se há vício do serviço na emissão de comprovantes de operações bancárias em pA 4ª turma do STJ analisará se há vício do serviço na emissão de comprovantes de operações bancárias em papel termossensível, pelas máquinas de autoatendimento. As informações nele contidas têm curto prazo de duração.apel termossensível, pelas máquinas de autoatendimento. As informações nele contidas têm curto prazo de duração.
O Instituto de Defesa do Consumidor e do Trabalhador do município de Teresópolis (INDEC) ajuizou ação civil pública contra o Santander para impedir a utilização do papel e postulou a condenação do banco ao fornecimento gratuito da 2ª via dos comprovantes e ao pagamento de R$ 3 milhões a título de danos morais difusos.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos quanto à emissão de 2ª via dos comprovantes apagados de operações bancárias, até 5 anos após o encerramento da conta e vedou a utilização de papel termossensível. Ele também determinou a divulgação da sentença em jornal de divulgação regional.
O TJ/RJ acatou parcialmente o recurso do banco e limitou a condenação à obrigação da emissão da segunda via do comprovante.
A instituição interpôs RESp no STJ alegando omissão no acórdão e sustentando que a emissão dos comprovantes cumpre sua função de permitir a verificação da regularidade da transação bancária pelo usuário imediatamente ou em pequeno decurso de tempo.
O banco salientou que os comprovantes não têm como objetivo serem meios de prova, motivo pelo qual o papel termossensível é adequado. E destacou que a emissão é mera comodidade oferecida ao consumidor, que pode adotar outros meios de prova do adimplemento de sua obrigação frente ao prestador de serviços (extrato mensal, impressão de comprovantes das operações realizadas no Internet banking).
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a questão era interessante. “A despeito de a discussão sobre os vícios do produto e do serviço não ser nova no âmbito desta Corte, verifica-se que o objeto do presente recurso especial ainda não foi apreciado, no âmbito do seu mérito, por nenhuma das Turmas especializadas na matéria.”
Ele destacou que, considerando o conceito legal de “defeito na prestação do serviço”, ao emitir comprovantes, a instituição financeira atrai para si a responsabilidade pelo vício de qualidade do produto: “Isso porque, por sua própria escolha, em troca do aumento dos lucros – já que impressão no papel térmico é mais rápida e bem mais em conta -, passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atendem as exigências e necessidades do consumidor, vulnerando o princípio da confiança.”
Ele pontuou que é da natureza específica do tipo de serviço prestado o de emitir documentos de longa vida útil. para que os consumidores os consultem quando lhes for exigido. Por isso, entendeu correta a decisão do TJ/RJ que determinou apenas a abstenção da cobrança pela emissão de 2ª via do comprovante, que não seja em papel termossensível (sob pena de renovar o problema do desbotamento de informações). (Com informações do Migalhas.)
Processo: REsp 1.414.774