Passageiro responderá por desacato após xingar policiais em avião

Data:

Passageiro ofendeu policiais federais em avião.

desacato
Créditos: Yakobchuk Olena | iStock

O passageiro que proferiu palavras chulas e desrespeitosas aos policiais federais, acionados para fazer o desembarque compulsório dele, responderá por desacato. A 1ª turma Recursal da seção Judiciária do DF deu provimento a recurso do MPF e determinou o prosseguimento de ação penal.

Em janeiro de 2017, no Aeroporto Internacional de Brasília, a polícia federal foi acionada para intervir em uma aeronave porque o homem, aparentemente embriagado, estava se portando de maneira inadequada. Exaltada, ele proferiu palavras chulas e desrespeitosas aos policiais (“desembarcar é o caralho”; “merdas”; “palhaços”; “filhos da puta”).

Inicialmente, o juiz reconheceu a atipicidade da conduta por não haver intenção de humilhar, ofender e menoscabar servidor público, e rejeitou a proposta de transação penal.

O MPF interpôs recurso dizendo que a rejeição é inadequada, pois o MP é o titular da ação e não caberia ao juiz substituí-lo, impedindo seja dado seguimento ao oferecimento daquela proposição que deveria ser encaminhada ao infrator, “estando o juiz limitado apenas a decidir quanto à sua homologação ou não, após ouvido o acusado, principalmente quando não se trata de manifesta atipicidade”.

No mérito, salientou a conduta inapropriada do homem não só quanto aos policiais, mas também quanto a tripulação e demais passageiros.

O relator destacou que o crime de desacato (art. 331 do CP) não se confunde com os crimes contra a honra, notadamente o da injúria, pois estes se subsumem ao entorno da ofensa privada, e não da ofensa pública.

Para ele, “entender juridicamente injustificável ou mesmo reprovável a criminalização da conduta de desacato é retirar parcela importante do campo de atuação da autoridade estatal, permitindo-se seja desprezada, com o sério risco de deixar de cumprir seu relevante papel de apelo ao interesse público, sucumbindo ao interesse privado.”

Por isso, deu provimento ao recurso do MPF para reformar a decisão e determinar que o processo siga seu curso regular. (Com informações do Migalhas.)

Processo: 0005518-92.2017.4.01.3400 – Ementa (disponível para download)

E M E N T A

PENAL E PROCESSO PENAL. DESACATO. VOO COMERCIAL. DESEMBARQUE COMPULSÓRIO. TRANSAÇÃO PENAL. DECISÃO PELA REJEIÇÃO DA PROPOSTA POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. POSSIBILIDADE. XINGAMENTOS A POLICIAIS FEDERAIS. ATIPICIDADE DO DESACATO NÃO EVIDENCIADA. VÍCIOS DE INCONVENCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I – Pode o Juiz rejeitar a proposta de transação penal do artigo 76, da Lei 9099/95, antes mesmo de sua apresentação ao acusado quando, em decisão fundamentada, se convencer da atipicidade da conduta. No sistema da autocomposição penal, o Juiz deve atuar com o devido protagonismo, inclusive definindo, a seu juízo, pelo afastamento da transação penal ainda que aceita pelo acusado, tanto que assim previsto no inciso II, § 3º, do mencionado artigo. Precedente do Enunciado 73, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais-FONAJE.

II – Xingamentos desferidos a Policiais Federais no cumprimento de seu dever funcional (“desembarcar é o caralho”; “vocês são todos uns merdas”, “palhaço”, “filho da puta”) revelam malferimento ao bem jurídico da dignidade, do prestígio, do respeito devido à função pública, com repercussão no campo reprovável da ofensa, menosprezo, humilhação e menoscabo, e nisso configurando-se adequação à conduta do “desacato”, tipificada no artigo 331, do Código Penal.

III – A autoridade estatal não é atribuída a quem se quer, mas a quem a lei define, e como consequência do atributo da auto-executoriedade do ofício funcional. Não é concedida em benefício ou como privilégio do agente titular da autoridade investida, mas é conferida, isso sim, em razão do interesse público, como expressão e prevalência da vontade comum da coletividade, e, no caso concreto, revela a vertente de “proteção da ordem pública”, exatamente como contemplado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 13.2.b. Daí não se admitir confundir o crime de desacato ou absorvê-lo pelos crimes contra a honra, notadamente o da injúria, pois estes se subsumem ao entorno da ofensa privada, e não da ofensa pública. Entender juridicamente injustificável ou mesmo reprovável a criminalização da conduta de desacato é retirar parcela importante do campo de atuação da autoridade estatal, permitindo-se seja desprezada, com o sério risco de deixar de cumprir seu relevante papel de apelo ao interesse público, sucumbindo ao interesse privado.

IV – Vícios de inconvencionalidade não reconhecidos na tipificação do desacato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 413.949/SC, DJe 19/12/2017). A inexistência de direitos absolutos e ilimitados desautoriza o reconhecimento de violação constitucional à igualdade e à liberdade de expressão (CF, artigo 5º, “caput” e IV) pelo crime de desacato, justificando não se admitir antijuridicidade daquela conduta. Constitucionalidade do crime de desacato reconhecida pelo STF (HC 158.939/SC, julg. 24/10/2018; DJe-228, publ. 26/10/2018).

V – Havendo justa causa para seu prosseguimento, deve o processo seguir seu curso regular, inclusive para fins do disposto no artigo 76, da Lei 9099/95, em vista da proposta de transação apresentada pelo Ministério Público Federal.

VI – Provimento do recurso. Decisão reformada.

(1ª Turma Recursal/DF; JUIZ RELATOR: ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. Data do Julgamento: 08 de novembro de 2018.)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

STF dá 60 dias para plataformas adotarem medidas contra conteúdos ilegais e amplia responsabilização das redes

O STF deu prazo de 60 dias para que as plataformas digitais adotem medidas contra conteúdos ilegais e cumpram as novas regras de responsabilização definidas pela Corte. A decisão amplia a possibilidade de responsabilização das empresas por publicações de usuários e permite a remoção de determinados conteúdos ilícitos após notificação extrajudicial, sem necessidade de ordem judicial prévia. As novas diretrizes passam a valer desde 27 de junho de 2025.

STJ reconhece direito de comprador exigir individualmente obras em áreas comuns de loteamento

A Terceira Turma do STJ decidiu que compradores de unidades imobiliárias podem ajuizar ações individuais para exigir a conclusão de obras de infraestrutura em áreas comuns de loteamentos e condomínios. Embora o direito tenha natureza coletiva, a Corte entendeu que o inadimplemento da construtora também afeta diretamente cada consumidor, legitimando a busca individual pelo cumprimento da obrigação contratual.

TST garante à JBS direito de recorrer em ação de produção antecipada de provas movida por sindicato

A Sétima Turma do TST decidiu que a JBS pode recorrer contra decisão que autorizou a produção antecipada de provas requerida por sindicato de trabalhadores. O colegiado entendeu que, embora o CPC imponha restrições recursais nesse tipo de procedimento, questões relativas à legitimidade das partes e ao interesse processual devem ser analisadas em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Réu é considerado indefeso após advogado aderir à acusação durante audiência em Florianópolis

Um réu acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo foi considerado indefeso pela Justiça de Santa Catarina após seu advogado aderir à tese acusatória durante as alegações finais. A magistrada determinou a substituição da defesa e a OAB/SC abriu apuração para analisar a conduta profissional do advogado envolvido.