Depois de ser entrevistada para emissora de TV quando tinha 13 anos de idade e relatar quanto a crime contra a dignidade sexual praticado por um padre de sua cidade, uma adolescente terminou sendo reconhecida por colegas e amigos, logo tornou-se o centro das atenções em pequena cidade no Alto Vale do Itajaí.
Tal fato ocorreu, pois a emissora de TV exibiu a reportagem televisa sem desfocar as imagens da mesma, bem como não distorceu a sua voz, em desacordo com o que a empresa tinha se comprometido em realizar para proteger e garantir o anonimato da fonte.
Além disso tudo, a emissora também não tinha a autorização dos genitores, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em caso sob a relatoria do desembargador Selso de Oliveira, decidiu manter a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de prolação da sentença, a título de danos morais à jovem.
Para repercutir a prisão de um padre por suposto crime de pedofilia, no mês de junho do ano de 2009 a empresa jornalística entrevistou a jovem. Depois da exibição da reportagem, a jovem informou que passou a ser abordada e questionada sobre seu envolvimento com o tema tratado na matéria. Desta forma, a jovem ajuizou ação de indenização a título de danos morais.
A emissora de TV sustentou que a adolescente foi quem buscou a repórter com o interesse de conceder entrevista, autorizando expressamente sua realização, enquanto que seus genitores consentiram de forma tácita. Justificou também que a filmagem foi realizada de modo a encobrir o rosto da adolescente e sem a identificar.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) manifestou-se por condenar a empresa ao pagamento de indenização no patamar de R$ 30 mil. Já o magistrado de origem fixou o valor em R$ 15 mil.
Inconformada, a empresa apelou e afirmou que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa. De forma unânime, desembargadores entenderam que a exposição da jovem ultrapassou o limite da informação jornalística, vindo a ofender diretamente sua honra, reputação, dignidade e imagem.
"Salta aos olhos a negligência com que agiu a ré ao divulgar imagem da autora sem utilizar dos recursos de desfoque nem de distorção da voz. As filmagens foram divulgadas limpas, sem qualquer tratamento, em clara afronta ao direito de imagem da então adolescente", afirma o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)
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