
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a condenação imposta à TV Liberal, de Belém (PA), ao pagamento da parcela denominada “prêmio” a três empregados do setor comercial que tiveram o benefício suprimido em 2021. Para o colegiado, embora a Reforma Trabalhista tenha alterado a natureza jurídica dos prêmios para indenizatória, a manutenção do pagamento com caráter salarial por quatro anos após a mudança legislativa incorporou a vantagem aos contratos de trabalho.
Os trabalhadores atuavam na comercialização de espaços publicitários e recebiam remuneração composta por salário fixo e parcela variável, incluindo o “prêmio”, pago desde o início da relação de emprego. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a legislação passou a atribuir natureza indenizatória a essa verba. Ainda assim, conforme apurado no processo, a emissora manteve o pagamento do prêmio como parcela remuneratória até fevereiro de 2021, quando interrompeu o repasse e modificou a natureza jurídica das comissões.
Diante da supressão, os empregados ajuizaram reclamação trabalhista pleiteando o restabelecimento do pagamento do prêmio, bem como a incidência da verba sobre as demais parcelas salariais. Em primeiro grau, o juízo reconheceu a alteração contratual lesiva e determinou a retomada do pagamento, com reflexos no FGTS.
A decisão, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que considerou legítima a interrupção da parcela. Para o TRT-8, a Reforma Trabalhista teria conferido caráter indenizatório ao prêmio, tornando válida a adequação promovida pela empresa à legislação vigente.
Ao analisar o recurso de revista dos trabalhadores, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do caso no TST, entendeu que a conduta da empresa configurou liberalidade ao manter, por longo período, condições mais vantajosas aos empregados. Segundo o relator, essa prática fez com que a parcela se incorporasse aos contratos de trabalho, atraindo a aplicação do princípio da condição mais benéfica.
Para a Primeira Turma, a posterior supressão do pagamento caracterizou alteração unilateral e prejudicial ao trabalhador, razão pela qual foi restabelecida a condenação da empresa.
Processo: RR-326-45.2021.5.08.0011
(Com informações do TST)
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