
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher possui natureza in re ipsa, sendo desnecessária a produção de prova específica para sua caracterização. Para o colegiado, a simples comprovação do fato gerador é suficiente para evidenciar a dor, o abalo emocional e o sofrimento suportados pela vítima. Nesses casos, a indenização deve cumprir dupla finalidade: punir o ato ilícito e compensar a ofendida.
O entendimento foi firmado no julgamento que condenou o desembargador Évio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a quatro meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. Além da pena criminal, a Corte Especial determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Dano moral decorre diretamente da lesão corporal
Relator do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira recordou que a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 983, consolidou o entendimento de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de indenização mínima por dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de valor e independentemente de instrução probatória específica.
Segundo o ministro, no caso analisado, o dano moral é inequívoco, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. Por se tratar de dano presumido, basta a comprovação do fato ilícito para a sua caracterização.
O relator reconheceu a dificuldade de mensurar o valor da indenização, mas ressaltou que o montante deve refletir a gravidade da lesão, sendo suficiente para sancionar o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem configurar enriquecimento indevido.
“Não se pode perder de vista que o fato lesivo, neste processo, decorre de violência doméstica contra a mulher. O valor mínimo indenizatório não pode ignorar a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, devendo ainda contribuir para a efetivação da igualdade material entre os gêneros e para a superação de estereótipos ultrapassados, infelizmente ainda presentes na sociedade e no próprio Sistema de Justiça”, afirmou.
O acórdão foi proferido na APn 1.079.
(Com informações do STJ)
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