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Empresa automotiva Ford condenada por falhas em veículo 0km

Créditos: Ovu0ng / Shutterstock, Inc.

A 5° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou condenação da Ford Company do Brasil por venda de veículo defeituoso.

Caso

O casal autor da ação narrou ter adquirido um Ford New Fiesta, modelo 2014, zero quilômetro, e que o carro seria pago por meio da entrega de um veículo antigo, uma entrada e financiamento. A concessionária informou que o veículo estava à disposição na loja, mas só seria entregue dias depois, devido a procedimentos administrativos.

No dia da entrega, segundo os autores, foram informados de que as entregas dos veículos Ford New Fiesta estavam suspensas, por prazo indeterminado, devido à recall, mesmo com o emplacamento e liberação pelo DETRAN.

Os autores alegam que nenhuma explicação foi dada a eles, e que três dias depois, após reclamação registrada em site da internet sobre problemas em produtos, o veículo foi entregue. Uma semana depois, o carro começou a apresentar diversos problemas, tais como alarme de mau funcionamento do motor disparado, baixa do fluido do motor, vidro traseiro sem fechar, falhas no ar-condicionado, entre outros.

O carro foi levado até a assistência técnica da fábrica, por várias vezes, sempre apresentando problemas, inclusive com pane generalizada. Chegou a ficar 17 dias parado para conserto, e o problema não foi resolvido. Segundo os autores, apenas cinco meses após a aquisição do veículo, foi que conseguiram obter o carro em condições de uso.

Alegaram que o veículo passou aproximadamente 50% de seu tempo de uso imobilizado, para conserto, e que durante esse tempo, tiveram de fazer uso de transporte público e locação de carro.

A ré contestou, alegando que possui como política prestar sempre o melhor serviço a seus clientes, e que a demora na entrega se deve ao fato de que o mesmo é produzido na Argentina, e que a remessa de peças para conserto acaba se estendendo.

Decisão

No Juízo do 1º Grau, o pedido de indenização foi considerado procedente. Foi determinada a restituição de valores gastos com locação de carro, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A empresa recorreu da sentença.

No TJRS o relator do recurso, Desembargador Jorge André Pereira Gailhard, afirmou que o mínimo que um consumidor espera quando adquire um produto novo, cuja marca é de grande renome, é que este não venha a apresentar problemas logo após a compra.

Além disso, o magistrado destacou que os problemas apresentados pelo veículo colocaram a vida dos autores em risco, o que é inadmissível. Assim, foi mantida a condenação da ré.

Em decorrência dos inúmeros vícios ocultos reiteradamente apresentados pelo automóvel comercializado, os quais sequer foram solucionados em tempo razoável, tenho que deve ser mantida a condenação da fornecedora por danos morais, afirmou o Desembargador.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Isabel Dias Almeida.

Processo n° 70070986062 - Acórdão

Texto: Leonardo Munhoz
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Ementa:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS CONSTATADOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. CASO CONCRETO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando da prolação da sentença e da interposição dos presentes recursos. II. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. No entanto, a hipótese dos autos trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fabricante, o qual responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor pelos defeitos e vícios do produto que comercializa, nos termos do art. 12, caput, e 18, caput, do CDC, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade. III. Caso concreto em que os autores comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 333, I, do CPC/1973, restando claro que o veículo adquirido da marca demandada não se encontrava apto à circulação, porquanto eivado de defeitos, inclusive falhas no motor, que perduram por cerca de cinco meses, até o conserto definitivo. Aliás, o mínimo que o consumidor espera quando da compra de um veículo novo, cuja marca possui grande renome internacional, é de que este não venha apresentar tantos problemas logo após sua aquisição. IV. Por conseguinte, uma vez reconhecida a responsabilidade da requerida, em razão de o veículo apresentar defeitos de fábrica, os quais poderiam colocar em risco a segurança e a vida dos autores, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa. Ademais, os danos morais estão amplamente demonstrados, justificando a condenação imposta pela sentença, inclusive em relação ao quantum indenizatório. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação, por se tratar de relação contratual. V. Os danos materiais estão adstritos aos aluguéis de outro veículo e à notificação extrajudicial encaminhada pelos autores. Ausência de prova concreta em relação às despesas com ônibus intermunicipal, ônus que cabia aos demandantes, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973. VI. Por fim, correta a sucumbência preconizada na sentença, considerando o maior decaimento da ré em suas pretensões. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJRS - Apelação Cível Nº 70070986062, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relat 19/12/2016)

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