Empresa de táxi aéreo deve indenizar passageira que se feriu em acidente

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Passageira que demorou 72 horas
Créditos: [email protected] | iStock

O proprietário de uma empresa de táxi aéreo foi condenado pela 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, a indenizar por danos materiais, morais e estéticos uma passageira ferida em acidente. A decisão foi da juíza de Direito Olívia Ribeiro.

Segundo relato da autora, o acidente aéreo teria ocorrido entre os aeródromos dos municípios de Manoel Urbano e Santa Rosa do Purus, tendo deixado várias lesões e sequelas na autora que demandaram a realização de cirurgia e de adicionais procedimentos estéticos.

problemas na aeronave
Créditos: Chalabala / iStock

Conforme a autora, o demandado teria inicialmente arcado com os custos dos tratamentos necessários, mas os valores oferecidos não teriam sido suficientes para pagar as despesas, o que levou ao ajuizamento da ação indenizatória.

A magistrada entendeu que a autora comprovou de forma satisfatória as alegações, ao passo que o demandado não comprovou qualquer situação extintiva, impeditiva ou modificativa de direito, tendo sido ausente no processo (revel, na linguagem jurídica).

Segundo ela,  o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código Civil brasileiro preveem a atribuição de culpa à empresa sobre eventuais danos causados a passageiros e bagagens, sendo certo que o transporte dos clientes deve acontecer sempre “a salvo e em segurança (…), o descumprimento desta obrigação implica na responsabilidade objetiva do prestador de serviço”.

Imposto de renda
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

A magistrada destacou que, “a carga que acompanhava os passageiros não estava adequadamente acondicionada (fato confirmado na oitiva da testemunha e da autora) e o combustível utilizado não era armazenado adequadamente”.

“Tais circunstâncias colocaram em risco a vida de todos os passageiros. Neste sentido, (resta) dispensada a análise da culpa e evidente o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pela requerida.”

Conforme a sentença, o demandado deve pagar à autora R$ 23 mil, pelos danos materiais (cirurgia, tratamento odontológico e outras despesas), além de R$ 30 mil, pelos danos morais e estéticos causados.

Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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