Empresa de transporte aéreo deve indenizar atleta paraolímpica por danos morais

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A justiça condenou a empresa de transporte aéreo, Aerolineas Argentinas S/A, ao pagamento de indenização a uma atleta paraolímpica, pelo descumprimento de norma que garante desconto ao acompanhante de pessoas com deficiência. A decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) fixou a quantia de R$ 15 mil, pelos danos morais. Além disso, a ré deve devolver em dobro 80% do valor pago na passagem do acompanhante.

A autora, segundo o processo (0731457-68.2022.8.07.0001) em razão de competição agendada para o mês de julho de 2022, precisava adquirir passagem aérea e enviar comprovante da compra para a organização do evento, até 16 de julho. Dessa forma, em 07 de julho de 2022, a mulher fez contato com a empresa de transporte aéreo a fim de buscar informações para a compra da passagem com valor igual ou inferior a 20% para acompanhante de pessoa com deficiência, conforme resolução nº 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

A atendente informou a atleta que não possuía as informações, mas se comprometeu a dar uma resposta no prazo de 48 horas, o que não aconteceu. A atleta contatou novamente a empresa, ocasião em que foi informada de que deveria enviar novo e-mail à sede. Disse que também tentou contato no aplicativo da ré, mas não conseguiu as informações necessárias. Finalmente, fez reclamação no site e, diante da impossibilidade de obter as informações, comprou a passagem aérea sem o desconto previsto.

O colegiado destacou que a autora, diagnosticada com tetraplegia, foi obrigada a realizar diversas tentativas para adquirir a passagem com desconto. Explicou que o transtorno ocorreu em razão de falha no serviço da empresa, que tem o dever de prestar informações claras e adequadas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

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Créditos: ingá | iStock

Por fim, destacou que, por se tratar de serviço delegado, a conduta da empresa aérea tem especial gravidade, uma vez que a concessão está condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas pelo titular do serviço. Portanto, “A apelada descumpriu a lei. Não há justificativa razoável para a falha em disponibilizar informações necessárias para o acesso da apelante ao seu direito, de modo que a reparação dos danos morais causados funcionará como sanção diante do ilícito cometido”, concluiu o Desembargador relator.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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