Empresa deve garantir estabilidade de acidentado mesmo após fechar

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Empresa deve garantir estabilidade de acidentado mesmo após fechar | Juristas
Créditos: hxdyl / Shutterstock.com

Mesmo após fechar, a empresa deve manter a estabilidade a que tem direito um empregado afastado por acidente de trabalho. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer de recurso de empresa do setor elétrico do Pará contra condenação ao pagamento de indenização a um trabalhador demitido com o encerramento das atividades da empresa durante o período de estabilidade, após retornar de licença por acidente de trabalho.

“Esta corte firmou entendimento no sentido de que a estabilidade decorrente de acidente de trabalho prevalece mesmo no caso de encerramento das atividades da empresa”, ressaltou a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do processo.

Além de não acolher o recurso, o TST manteve a indenização moral estabelecida pela instância anterior. Sobre isso, Peduzzi afirmou que o tribunal regional entendeu que a empresa afrontou a legislação, importando dano moral. Assim, o TST não poderia fazer o reexame fático-probatório, que é vedado pela Súmula 126 da corte.

Fratura do úmero 
O autor do processo foi vítima de acidente de trabalho em fevereiro de 2014, quando sofreu uma descarga elétrica e caiu de uma altura de cerca de sete metros, fraturando o úmero esquerdo. Quando retornou ao trabalho, em abril de 2015, após se recuperar de uma cirurgia, foi dispensado sem receber indenização pelo período de estabilidade, garantida ao empregado acidentado que recebeu auxílio-doença pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991.

A empresa sustentou, em sua defesa, que a dispensa só ocorreu porque as suas atividades no Pará e nos demais estados se encerraram, cessando a relação contratual. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) reconheceu o direito ao recebimento da indenização relativa ao salário do período da estabilidade.

Segundo a corte, a estabilidade acidentária, assim como a da gestante, é garantia pessoal ao trabalhador, “para que possa contar com os meios necessários à sua subsistência e à de sua família, apesar do encerramento das atividades empresariais”.

Ao condenar a empresa também a indenizar o trabalhador em R$ 20 mil por danos morais por considerar sua dispensa arbitrária, o TRT-8 entendeu configurados os pressupostos para a responsabilidade civil da empresa: o dano suportado, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato culposo. “Há de se considerar que a empresa deixou de observar a legislação vigente”, observou. “O empregado acidentado foi dispensado, o que, sem qualquer dúvida, causa abalo moral.”

Mudança de jurisprudência
O entendimento do TST quanto ao tema foi mudando ao longo dos anos. Em 2002, o então ministro Rider de Brito afirmou que, no caso de fechamento da empresa, “não há que se falar em direito à manutenção do contrato de trabalho do empregado”. “Não há garantia de emprego simplesmente porque não há mais emprego”, disse.

Porém, em 2012, a jurisprudência era outra. Em um caso analisado naquele ano, o ministro Viera de Mello Filho afirmou que “a jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que, em face do caráter social de que se reveste a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, essa prevalece mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo de N°:  RR-675-85.2015.5.08.0002

Fonte: Consultor Jurídico – ConJur

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