A 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou uma empresa, atuante no ramo de cartões de desconto, a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma candidata a vaga de emprego após a companhia negar que a mulher, que é transexual, usasse o seu nome social por causa de uma suposta indisponibilidade técnica de cadastrar o nome social dela no sistema corporativo. A sentença é do juiz Alessandro da Silva.
Aprovada nas três etapas do processo seletivo da empresa, a mulher foi selecionada, porém, na etapa seguinte: quando recebeu os documentos da candidata, nos quais consta ser transgênero, a empresa desistiu de contratá-la. Na ocasião, a candidata ainda fazia o processo para alteração do nome nos documentos.
De acordo com a mulher, ainda em processo de alteração das documentações, a recusa teria sido justificada pela impossibilidade de registrar no sistema corporativo o seu nome social. Ela também foi informada de que internamente até poderia ser chamada como preferisse, mas no sistema da empresa deveria constar o nome registrado nos documentos vinculados ao Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Na ação trabalhista, a reclamante alegou que a conduta da ré teria caracterizado discriminação e crime de transfobia, equiparado ao racismo e requereu indenização por danos morais.
O juiz Alessandro da Silva considerou o pedido procedente. Ele afirmou que o direito ao uso do nome social por pessoas com identidade de gênero diversa do gênero constante no registro civil está “intrinsecamente relacionada com a observância do princípio da dignidade humana, um dos fundamentos que regem a República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal”.
O magistrado acrescentou que, além do amparo constitucional, o uso do nome social também é fundamentado em outros dispositivos, como os que fazem parte do Direito Internacional dos Direitos Humanos e normas infraconstitucionais.
“É um direito das pessoas transgênero e deve ser respeitado por todos, nos ambientes públicos e privados, em atenção às categorias jurídicas da identidade de gênero e dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana, amplamente albergados por nosso ordenamento jurídico”, sentenciou, acrescentando ainda que o referido direito “não está condicionado à alteração do registro civil”.
O juiz Alessandro encerrou concluindo que, ao decidir não contratar a candidata justamente por supostas impossibilidades técnicas de utilização do nome social, a reclamada causou-lhe dano moral e praticou ato ilícito.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12/ anta Catarina).
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