Comprador de automóvel será indenizado após veículo apresentar defeito sem resolução

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O juiz Thiago Fonteles da Comarca de Apodi no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), decidiu que o cliente de uma revendedora de veículos do Município de Apodi será indenizado com o pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, e restituído com o valor integral pago na compra de um carro que apresentou diversos problemas após o fechamento do negócio e recebimento do bem, no valor de R$ 31.430,00.

O consumidor também será indenizado com o pagamento de danos materiais referentes ao reparo do automóvel e contrato de aluguel veicular, no valor total de R$ 2.688,03. Todos os valores da condenação serão acrescidos de juros e correção monetária.

consumidora
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Na ação, ele alegou que adquiriu um veículo da marca Citroën, modelo C3 – Tendance, cor prata, ano 2013/2014, junto à empresa ré no dia 30 de abril de 2021, pelo valor histórico de R$ 31.430,00, tendo o automóvel apresentado defeito já no dia seguinte, consistindo na diminuição da água do motor, ficando abaixo do mínimo recomendado pelas especificações de fábrica.

O autor alegou ainda que entrou em contato com a loja para realização dos reparos necessários, sendo inicialmente atendido quanto ao ressarcimento das despesas despendidas a reparar o automóvel. Todavia, o veículo novamente apresentou defeito, oportunidade em que houve a substituição do radiador que custou R$ 750,00, mediante o ressarcimento das despesas pela empresa.

Sistema Renajud do CNJ
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Contou que, apesar de todos os outros reparos, o veículo apresentou novo defeito referente a trinca no bloco do motor sendo constatado que o defeito já existia. Diante dos recorrentes defeitos apresentados no veículo ao longo de seis meses sem o devido reparo, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos decorrentes do veículo defeituoso.

Como após ser devidamente citada, a empresa não apresentou contestação no prazo legal, bem como não levou aos autos cópia do eventual contrato firmado com o autor ou comprovou a realização dos eventuais reparos, elementos aptos a demonstrar sua diligência a solucionar o conflito, a Justiça decretou a revelia dela.

Falha em sanar os vícios

Seguradora responde solidariamente por danos em veículo sob guarda de oficina credenciada
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Para o juiz Thiago Fonteles, o veículo foi adquirido pelo autor com problemas que impossibilitaram sua utilização, tendo a empresa falhado não só quanto a sanar os vícios, como também no diagnóstico inicial do problema e no tratamento esperado pela empresa para sanar a problemática.

Nesse sentido, reconheceu o defeito do veículo e à má prestação dos serviços prestados pelo lojista, uma vez que não conseguiu sanar o problema do automóvel, reclamado pelo autor desde a primeira notificação realizada em 31 de abril de 2021, de modo que entende que a empresa deverá responder pelos danos ocasionados ao consumidor.

“Assim, tendo em vista que o risco da atividade deve ser suportado por aquele que aufere lucro com sua prática, restou configurada a falha na prestação do serviço, devendo responder pelos prejuízos causados, na forma do art. 14 do CDC. Portanto, perfeitamente possível o desfazimento do negócio jurídico entre as partes com a restituição do valor pago pelo bem, a fim de retornar os litigantes ao ‘status ante’”, decidiu.

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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