A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenando uma construtora a pagar comissão a um profissional pela intermediação contrato de subempreitada para a realização de obras no estádio Beira-Rio, em Porto Alegre.
A alegação da empresa foi de que as obras foram realizadas fora dos limites territoriais previstos no contrato para os serviços de intermediação, o que afastaria a obrigação de pagar a comissão.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a atuação fora dos limites territoriais previstos no contrato – tolerada pelas partes contratantes, especialmente a empresa recorrente – não poderia, em momento posterior, servir de pretexto para negar o pagamento dos serviços prestados pelo intermediário, “comportamento contraditório que seria vedado na via da função reativa da boa-fé”.
O contrato previa que a intermediação ocorreria no município de Rio Grande (RS) e num raio de até cem quilômetros. A cidade está localizada a cerca de 320 quilômetros de Porto Alegre.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ