
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro condenou uma empresa de infraestrutura ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil por ofensas dirigidas ao advogado da parte contrária em ação trabalhista.
Fatos e apuração
Durante a apresentação de sua defesa em ação trabalhista, a empresa não se limitou a contestar os pedidos do trabalhador, imputando diretamente ao advogado condutas como “lide predatória”, “captação indevida de clientela” e “dolo de tentar enganar o Poder Judiciário”. Em sua contestação, chegou a chamá-lo de “estelionatário judicial”, associando sua atuação ao crime previsto no artigo 171 do Código Penal.
O advogado, autor da ação indenizatória, sustentou que tais acusações extrapolaram o debate jurídico e afetaram sua honra objetiva e reputação profissional. Ele requereu indenização de R$ 30 mil e retratação formal nos autos trabalhistas.
Defesa da ré
A empresa alegou que agiu dentro do exercício regular do direito de defesa, afirmando que as expressões utilizadas seriam resultado de análise das ações ajuizadas pelo advogado, supostamente demonstrando um padrão de “atuação estratégica de propositura em massa de demandas”. Negou a ocorrência de danos morais.
Fundamentação judicial
A juíza leiga Leticia Emerich Lira rejeitou a tese defensiva, destacando que o direito de defesa não autoriza ofensas pessoais nem imputações de condutas ilícitas ou criminosas ao advogado da parte contrária. A decisão fundamentou-se na responsabilidade civil subjetiva e no dever de urbanidade que deve presidir as relações processuais.
Segundo a magistrada:
“Ainda que a pretexto de exercício de seu direito de defesa, a ré não tem o direito de proferir ofensas pessoais ao autor que atuava como patrono do reclamante em reclamação trabalhista, não podendo a ré, portanto, violar a honra de outrem, sendo certo que o dever de urbanidade deve imperar nas relações sociais.”
A juíza ressaltou que associar a atuação do advogado ao crime de estelionato configura violação direta da reputação e da honra objetiva do profissional:
“Considero que a conduta da parte ré de imputar ao autor fatos que constituem condutas antiéticas, ilícitas e até mesmo criminosas, frise-se, inclusive relacionando o autor à prática do crime de estelionato de que trata o artigo 171 do Código Penal, configura violação à honra objetiva do autor ao fulminar sua reputação perante terceiros.”
O pedido de retratação nos autos trabalhistas foi extinto sem resolução de mérito, por incompetência do Juizado Especial para impor obrigação ao juízo trabalhista.
Processo: 0996529-77.2025.8.19.0001.
Clique aqui para ler a decisão.
(Com informações do ConJur)
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