
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os valores obtidos com a venda de ativos de uma empresa em recuperação judicial, previstos no plano de recuperação, não configuram pagamento imediato aos credores. Caso a falência da empresa seja decretada antes que esses valores sejam levantados, o dinheiro deve ser incluído na massa falida e distribuído conforme a ordem legal de pagamento.
No caso analisado, duas credoras solicitavam que os valores obtidos com a venda de ativos durante a recuperação fossem usados para quitar seus créditos. O juízo e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram o pedido, argumentando que os valores devem integrar a massa falida, de acordo com o artigo 83 da Lei 11.101/2005.
Alienação de ativos segue regras próprias
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a venda de ativos na recuperação judicial tem um rito próprio e não equivale a pagamento imediato aos credores. O depósito dos valores em juízo serve apenas para garantir a segurança dos recursos até que seja definida a destinação de cada crédito.
“No momento do depósito, não se sabia quem seriam os credores beneficiados nem os valores destinados a cada um, portanto não se pode considerar que houve pagamento”, afirmou Cueva.
Falência interrompe o plano de recuperação
Com a decretação da falência, o plano de recuperação é suspenso, e todos os credores passam a depender da arrecadação dos ativos para receber seus créditos. Segundo o ministro, apenas o ato da alienação do ativo é juridicamente preservado; os valores devem compor a massa falida, respeitando os direitos e garantias de todos os credores, conforme o artigo 74 da Lei 11.101/2005.
Em resumo, a falência reverte os efeitos da recuperação judicial, e o dinheiro dos ativos vendidos entra na massa falida para ser distribuído entre todos os credores, observando a ordem de prioridade legal.
Processo: REsp 2.220.675.
(Com informações do STJ)
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