Empresa é responsabilizada por morte de motorista de caminhão

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A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade da empresa, Fluminense Diesel Ltda (Flumidiesel), pelo acidente que causou a morte de um motorista de caminhão de transporte de combustíveis na Via Dutra, no Natal de 1995. Conforme colegiado, a responsabilidade, no caso, é objetiva, que dispensa a comprovação de culpa da empresa, em razão da atividade de risco.

No acidente, o corpo do motorista ficou totalmente carbonizado em decorrência do incêndio do caminhão. A viúva requereu que a empresa localizada em de Barra Mansa (RJ), fosse condenada ao pagamento de R$ 90 mil em indenização por danos morais, valor equivalentes a 300 salários mínimos, alegando que o acidente foi causado por manutenção insuficiente dos freios do veículo.

adicional de periculosidade
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A empresa sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Ao apresentar nota fiscal de manutenção, a Flumidiesel argumentou que o motorista trafegava acima do limite de velocidade, conforme laudo da polícia, o que seria suficiente para afastar sua responsabilidade civil.

Conforme o juízo de primeiro grau, o problema detectado no caminhão fora na bomba d’água, que não interfere no funcionamento da frenagem, mas do motor. Esse tipo de defeito faria o veículo “ferver” e fundiria o motor, mas não causaria a explosão. Foram levados em conta, ainda, depoimentos que confirmaram a manutenção periódica do caminhão.

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A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que concluiu que não havia motivo para reconhecer a responsabilidade da empresa, porque não fora evidenciada sua culpa pelo acidente.

Conforme o ministro Augusto César, relator do recurso (154300-05.2006.5.01.0341) na instância superior, o motorista, no desempenho da sua função, sujeitava-se a risco maior de sofrer acidente relacionado com o tráfego. “Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza”, afirmou. Nesse caso, aplica-se o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que fixa a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a natureza da atividade é de risco.

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Com o provimento do recurso, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga a análise dos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela viúva na reclamação, com base na responsabilidade objetiva da empregadora.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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