
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos excepcionais, é possível a renovação compulsória de contratos considerados essenciais para a recuperação de empresas em dificuldade. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.218.453, oriundo de Alagoas, em sessão realizada nesta quarta-feira (28).
De acordo com o entendimento firmado, o juízo da recuperação judicial detém competência para avaliar, com base nas especificidades do caso concreto, se determinado ativo ou relação contratual é indispensável ao soerguimento da empresa. O colegiado reconheceu que a expressão “bens de capital essenciais”, prevista no §7º-A do artigo 6º da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), deve ser interpretada de forma ampliativa, alcançando não apenas máquinas e equipamentos industriais, mas também outros ativos cuja função seja essencial à continuidade das atividades da recuperanda.
O relator destacou que, diante da importância da preservação da empresa como vetor de interesse social e econômico, é admissível, em situações pontuais e devidamente justificadas, que a autonomia da vontade contratual seja relativizada. Nessas hipóteses, poderá ser determinada judicialmente a renovação compulsória de contrato que se revele imprescindível à reestruturação e manutenção da atividade empresarial.
A decisão representa mais um avanço na consolidação da jurisprudência do STJ quanto à função social da empresa e à aplicação prática dos princípios que norteiam a recuperação judicial, especialmente em cenários de crise econômica e reestruturação complexa.
(Com informações do STJ)
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