A Justiça Federal do Paraná concedeu aposentadoria a uma mulher de 94 anos após reconhecer 36 anos e sete meses de trabalho rural, entre maio de 1947 e dezembro de 1983. A decisão, proferida pela 3.ª Vara Federal de Umuarama, também considerou 30 dias de atividade urbana em outubro de 2024, permitindo a concessão da aposentadoria híbrida — que combina tempo de serviço rural e urbano.
O caso ganhou destaque por dispensar a exigência de prova testemunhal. A sentença validou a autodeclaração da segurada, apoiada por documentos, conforme permite a legislação atual. O juiz federal Pedro Pimenta Bossi destacou que as novas diretrizes administrativas possibilitam o reconhecimento do trabalho rural com base apenas em prova material, sem necessidade de depoimentos.
“Esse novo parâmetro legislativo, alinhado às diretrizes administrativas, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral”, afirmou o magistrado.
Além da concessão do benefício, a Justiça determinou que o INSS implante o pagamento de forma imediata, em caráter de urgência, devido à natureza alimentar da aposentadoria. O Instituto também deverá pagar os valores retroativos desde a data do pedido.
(Fonte: Justiça Federal do Paraná – JFPR)
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