Uma empresa de medicamentos impetrou um mandado de segurança, sob o argumento de estar em recuperação judicial, requerendo a suspensão de ato declaratório da Secretaria da Fazenda Estadual.
Segundo a empresa, o ato geraria o aumento imediato da carga tributária sobre seu patrimônio e atividades, ameaçando o bloqueio destas.
Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Bretas, da 2ª vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO observou que, para conceder a liminar em MS, é necessário cumprir dois requisitos legais objetivos: a relevância dos fundamentos da impetração e o periculum in mora.
Bretas considerou precedente do TJ-GO segundo o qual “o Fisco não pode estabelecer qualquer tipo de sanção ou impedimento para o contribuinte que esteja em débito” além de não poder proibir o exercício de atividades profissionais por esses contribuintes e nem realizar sua inscrição em cadastro de restrição de crédito.
A magistrada entendeu que os requisitos necessários estão presentes, deferindo a liminar pleiteada e determinando que a Receita do Estado de Goiás afaste o dever da empresa de antecipar o pagamento diário de ICMS, sob alíquota de 4%; e se abstenha de bloquear a emissão de notas fiscais e o sistema da Fazenda para a empresa. Bretas também ordenou a não aplicação das sanções previstas no ato declaratório até que o caso seja julgado em definitivo. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 5144875.66.2018.8.09.0051 – Decisão (Disponível para Download)