A justiça catarinense decidiu que empresa contratada para realização de casamento não pode negativar noivos, que em razão da pandemia de Covid-19, cancelaram festa. A decisão foi do juiz Fernando de Castro Faria, da 2ª Vara Cível da comarca de Florianópolis.
Os noivos firmaram contrato de prestação de serviços com a empresa, porém foram obrigados a solicitar a rescisão do acordo após o pagamento das cinco primeiras parcelas, em razão da piora financeira em meio à pandemia.
A empresa, por sua vez, exigiu multa contratual no valor de R$ 7,5 mil. Por conta da cobrança, o casal requereu a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para que a organizadora da festa se abstenha de negativar seus nomes até julgamento final do processo.
O magistrado entendeu a partir da análise do processo (5009780-19.2021.8.24.0091) que a Covid-19 afetou severamente muitas relações contratuais firmadas, por consequência das inúmeras medidas restritivas impostas à sociedade. Muitas pessoas e empresas, analisou o juiz, tiveram uma queda expressiva em sua arrecadação, justamente pelo impacto econômico das restrições.
Mesmo que não tenha sido cabalmente demonstrada a alteração na situação financeira dos autores, prosseguiu o juiz, o entendimento é de que a probabilidade do direito restou evidenciada, sobretudo pelos efeitos da pandemia, que são de conhecimento geral.
“A cobrança de multa contratual decorrente da pretendida rescisão, em elevado patamar e tal como previsto originalmente no contrato (35%), contraria a boa-fé objetiva que se espera nesse momento de grave crise econômica vivenciada e indica, em tese, abusividade”, concluiu Faria.
Assim, foi determinado que a empresa se abstenha de negativar o nome dos autores em relação ao débito discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 200 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20 mil.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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