STF confirma regra que limita número de candidatos por partido nas eleições proporcionais

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter a validade da regra que estabelece o limite de candidatos que os partidos políticos podem registrar nas eleições proporcionais. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7017, concluído em sessão virtual encerrada em 24 de fevereiro.

Com o entendimento da Corte, permanece em vigor a regra prevista na Lei nº 14.211/2021, que alterou a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), segundo a qual cada partido pode registrar número de candidatos equivalente a até 100% das vagas em disputa, acrescido de um nome. O Supremo também manteve os vetos presidenciais que haviam suprimido exceções que permitiriam ampliar esse limite para até 150% em determinadas hipóteses.

A ação foi proposta pelo partido Cidadania, que alegou irregularidades no processo legislativo que resultou na edição da Lei nº 14.211/2021. Segundo a legenda, após a aprovação do projeto pelo Congresso, a Presidência do Senado Federal teria promovido ajustes na redação do texto antes do envio à sanção presidencial, o que teria possibilitado o veto às exceções inicialmente previstas.

Relator da ação, o ministro Nunes Marques entendeu que não houve alteração substancial no conteúdo aprovado pelo Legislativo. De acordo com o magistrado, as mudanças realizadas tiveram caráter meramente técnico, destinadas à correção de erro de formatação normativa.

O relator destacou que, conforme estabelece a Lei Complementar nº 95/1998 — que disciplina a elaboração e a redação das leis — as exceções à regra geral devem ser previstas em parágrafos e não em incisos. Assim, a adaptação promovida pelo Senado teria atendido à técnica legislativa, sem modificar o conteúdo material da norma.

Na avaliação do ministro, a correção efetuada integra os procedimentos internos do Poder Legislativo, cabendo ao STF intervir apenas em situações de violação direta à Constituição. No caso analisado, concluiu que não houve afronta ao devido processo legislativo, tampouco aos princípios democrático e da separação dos Poderes.

“A judicialização da política, nesse caso, seria uma tentativa de reverter no Tribunal uma derrota sofrida na arena democrática”, afirmou o relator em seu voto.

O ministro também observou que, caso houvesse efetiva divergência em relação ao conteúdo final da lei, o próprio Congresso poderia ter restaurado os dispositivos vetados mediante a derrubada do veto presidencial.

A decisão foi unânime entre os ministros da Corte.

(Com informações do STF por Jorge Macedo)

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