Empresa terá de indenizar por ter ficado cinco meses com veículo sem consertá-lo

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Empresa terá de indenizar por ter ficado cinco meses com veículo sem consertá-lo
Créditos: Alexas_Fotos / Pixabay

A Renauto Veículos e Peças Ltda terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a Nilton Pereira de Sousa. O carro dele ficou pelo menos cinco meses na oficina da empresa e não teria sido consertado.

A decisão, unânime, é 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, em manter sentença da comarca de Rio Verde.

Segundo consta dos autos, em 25 de março de 2013, Fábio Pereira de Sousa conduzia o carro de Nilton, quando foi atingido por um veículo da Renauto. Após a batida, a empresa acionou a seguradora Bradesco Auto Companhia de Seguros para custear os reparos, o que foi feito em 8 maio do mesmo ano. Porém, passados mais de cinco meses, o conserto ainda não teria sido efetuado pela oficina da própria concessionária.

Ao procurar saber o motivo do carro ainda não ter sido consertado, Nilton recebeu notícias contraditórias. A Bradesco Auto, por exemplo, apontou que seria por falta de peças. Já a Renauto garantiu, por sua vez, que todo o conserto foi autorizado, mas não sabia qual motivo da demora. Com isso, Nilton ajuizou ação na comarca de Rio Verde requerendo indenização por danos morais, o que foi concedido pelo juízo de primeiro grau.

Inconformada, a empresa interpôs apelação cível, alegando haver cerceamento de defesa para comprovar que o tempo gasto na reparação do veículo foi o necessário. Além de pretender a minoração do valor da indenização para atender os princípios da razoabilidade.

Ao analisar o caso, Nelma Branco salientou que não se pode admitir que um proprietário de veículo fique com carro em oficina por cinco meses sem nenhuma justificativa plausível. E ressaltou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da aferição de culpa, devendo ele responder pelos danos causados ao consumidor pela má prestação de serviços.

Quanto a pretensão da empresa para minoração do valor dos danos morais, a magistrada ponderou que ele não merece ser reduzido tendo em vista a condição econômica da empresa e sua conduta negligente. (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Leia o Acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DE VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. PEDIDO FEITO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. (Art. 85, § 1º, CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). PREQUESTIONAMENTO. 1 – Evidenciada a demora excessiva no conserto do veículo sinistrado, superior a cinco meses, resta caracterizada a má prestação do serviço, cuja privação do automóvel ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional, configuradores de dano moral. 2 – Afigura-se justo o valor indenizatório, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto arbitrado em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ponderada a extensão do dano e a condição econômico-financeira das partes. 3 – Os pedidos deduzidos em contrarrazões não merecem ser conhecidos, diante da manifesta falta de interesse, uma vez que a via adequada para veiculá-los é a apelação ou o recurso interposto sob a modalidade adesiva. 4 – Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 1º, do novo CPC (Enunciado administrativo n.º 7). 5 - Estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pedido de prequestionamento. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - APELAÇÃO CÍVEL N° 301689-06.2013.8.09.0137 (201393016898). 4ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE. APELANTE: RENAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. 1º APELADO: NILTON PEREIRA DE SOUSA. 2º APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO).
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