O Recurso Ordinário em Habeas Corpus 173224, impetrado pela defesa do empresário Márcio Andrade Bonilho, condenado a 14 anos por lavagem de dinheiro e organização criminosa no âmbito da Operação Lava-Jato, foi rejeitado pelo ministro Edson Fachin, do STF.
Nos autos, há provas de que o empresário recebeu valores provenientes de desvios de verbas públicas destinadas à construção da Refinaria Abreu e Lima (Ipojuca – PE) e lavou dinheiro mediante superfaturamento da obra entre 2009 e 2014.
No RHC, a defesa questionou a negativa do agravo em HC pelo STJ, mas Edson Fachin entendeu não haver ilegalidade no ato do STJ, o que impede o exame da matéria não analisada nas instâncias inferiores e de analisar fatos e provas em HC.
O relator ainda rebateu a tese da defesa sobre atipicidade da conduta no crime de organização criminosa. Ela teria alegado irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Para o ministro, as instâncias inferiores seguiram a Súmula 711 do STF (“a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”) e, “mesmo que os fatos dos autos sejam anteriores à vigência da Lei 12.850/2013, que define a organização criminosa, a consumação do delito é contemporânea à norma”.
Acerca da inocorrência do crime de lavagem de capitais, o relator ressaltou que as condutas dolosas e conscientes do empresário nos crimes cometidos foram comprovadas, o que reforça a autonomia do crime de lavagem de capitais em face dos delitos antecedentes.
Processo relacionado: RHC 173224
(Com informações do Supremo Tribunal Federal)
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