Acordo de leniência de envolvida na Lava Jato não beneficia motorista de Santa Catarina

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Acordo de leniência não beneficia motorista residente em Florianópolis

Acordo de Leniência - Santa Catarina - Paraná
Créditos: artisteer / iStock

Um motorista domiciliado na cidade de Florianópolis (SC) que circulou por três anos e cinco meses no trajeto entre Curitiba e Ponta Grossa, no Paraná, ingressou com ação judicial em um dos juizados especiais da comarca da Capital catarinense com pedido de ressarcimento dos valores de pedágio que lhe foram cobrados nessas viagens, acrescidos ainda de indenização a título de danos morais.

Justificou, portanto, seu pedido em acordo de leniência realizado no ano de 2018 pela concessionária que explora rodovias paranaenses, envolvida em corrupção e flagrada em ações que se desdobraram a partir da Operação Lava Jato.

A empresa admitiu sua culpa na Operação Lava Jato, colaborou nas investigações e aceitou pagar multa de R$ 750 milhões - metade do valor em forma de redução de 30% no valor dos pedágios cobrados nas rodovias sob seu controle e outra metade em obras de manutenção e investimento nas respectivas rotas.

Com este acerto de leniência, de acordo com o que consta nos autos, o motorista fez seus cálculos e entendeu ter pago 48% (quarenta e oito por cento) mais do que deveria nas praças de pedágio do vizinho estado.

Pleiteou, portanto, o ressarcimento em dobro de R$ 697,90, acrescidos ainda de danos morais a serem arbitrados pelo Douto Julgador. O caso foi julgado de forma antecipada pelo juízo, porém sem sucesso - seja material ou moral.

"A presente demanda, na linha do argumento do autor, não pode ser singela a ponto de, pura e simplesmente, assentar o pedido de restituição do que pagou indevidamente no pedágio com base no acordo de leniência firmado pela ré com o Ministério Público Federal", inicia a decisão de primeiro grau.

Tal acerto com a empresa envolvida na Lava Jato, prossegue o juiz, não leva à conclusão de que houve, no tempo pretendido pelo demandante, a efetiva cobrança a mais das tarifas contestadas, cujo percentual, se indevido, não é aferível neste procedimento mais informal e sem complexidade. Seria o caso, portanto, de ação judicial distinta, com outra causa de pedir, tamanha sua complexidade e necessidade de perícias e outras provas mais abrangentes.

O acordo firmado entre a concessionária e a força-tarefa da Lava Jato em Curitiba, analisa a decisão de primeira instância, envolveu o mea culpa da empresa que, a partir disso, se obrigou ao pagamento de uma multa cuja metade do valor foi convertida na redução de 30% da tarifa de pedágio - por pelo menos 12 meses -, sem implicar automaticamente proveito aos usuários da rodovia para um tempo passado, capaz de servir de esteio à restituição de valores supostamente indevidos no pedágio.

O acerto, ressaltou o magistrado, tão somente resultou numa redução do valor do pedágio em favor da população do Paraná e daqueles que venham a utilizar tais rodovias neste novo período.

"Em conclusão, não há como deduzir, pelo viés da simplicidade, como pretende o autor, que todas as tarifas de pedágio foram, no tempo passado, excessivas e que devessem ser restituídas pela suposta cobrança indevida", finalizou o julgador.

Cabe recurso desta sentença.

Autos n. 03084776020198240023 - Sentença (inteiro teor para download)

Teor do ato:

Julgo improcedente o pedido formulado por ALEXANDRE LUIZ MASNIK contra RODONORTE - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S.A., e concedo ao autor a gratuidade da justiça.

Advogados(s): Lilian Masnik (OAB 20366/SC), José Luiz Masnik (OAB 38347/SC), Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB 10515/PR), Bianca Pumar Simões Correa (OAB 93176/RJ)

Acordo de Leniência
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