A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença da Comarca de Muriaé condenando as empresas Esmaltec S.A. e Ricardo Eletro Divinópolis ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, por danos morais a uma consumidora que comprou um produto com defeito.
Consta nos autos processuais que a consumidora comprou um bebedouro de água, no valor de R$ 439,90, fabricado pela Esmaltec, no site da Ricardo Eletro. Segundo ela o produto apresentou defeitos de funcionamento e, após tentar solucionar a questão com as empresas, não obteve êxito, mesmo com a intervenção do Procon.
A Ricardo Eletro alegou a inexistência de danos morais indenizáveis e ausência de responsabilidade, pedindo a improcedência dos pedidos de indenização. Já a fabricante alegou ilegitimidade passiva e apontou inexistência de prova do alegado defeito, refutando a ocorrência de danos morais.
Segundo o magistrado da primeira instância, houve apenas dano material e ele determinou a troca do produto defeituoso. A consumidora recorreu.
Na instancia superior o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, entendeu que o caso retratado nos autos revela uma clara e inaceitável falta de respeito com a consumidora que segundo ele, “se viu desrespeitada, humilhada e violentada em seus mais nobres sentimentos de cidadão de respeito, que merece ser tratado com dignidade”. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes.