
A Justiça de São Vicente (SP) condenou duas empresas da Rede Muniz ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos em razão da prática reiterada de condutas abusivas contra consumidores. A indenização será destinada ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, responsável por financiar projetos voltados à proteção do consumidor, do meio ambiente e de outros direitos coletivos.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) após a apuração de diversas reclamações envolvendo a atuação das empresas. A investigação teve início com o caso de uma consumidora que procurou uma das oficinas para realizar a troca de pneus, alinhamento e balanceamento, serviço inicialmente orçado em R$ 350, mas que terminou com uma cobrança de R$ 11,7 mil por reparos e peças que, segundo a Justiça, não haviam sido devidamente autorizados.
Durante as investigações, o Ministério Público reuniu outros relatos semelhantes, apontando um padrão de atuação baseado em práticas consideradas lesivas aos consumidores.
Segundo a Promotoria, as empresas atraíam clientes por meio de promoções para troca de pneus e, após a entrada dos veículos na oficina, informavam a existência de supostos problemas mecânicos graves. Em diversas situações, os automóveis eram parcialmente desmontados antes mesmo da autorização do cliente, que acabava pressionado a contratar serviços adicionais sob o argumento de que haveria risco de acidentes caso os reparos não fossem realizados.
Além disso, foram identificadas denúncias de venda casada, cobrança por serviços não executados, instalação de peças usadas ou incompatíveis, negativa de garantia e recusa em reparar danos decorrentes dos próprios serviços prestados.
Ao julgar a ação, o juiz Renato de Almeida Mascarenhas, da 2ª Vara Cível de São Vicente, concluiu que os fatos demonstram um verdadeiro padrão de comportamento abusivo.
Na decisão, o magistrado afirmou que as condutas revelam um “caráter predatório”, voltado à obtenção de vantagem manifestamente excessiva sobre consumidores em situação de vulnerabilidade. Segundo o juiz, as práticas violaram direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, abalaram a confiança nas relações de consumo e impuseram aos clientes perda de tempo e desgaste desnecessários.
Além da condenação ao pagamento da indenização coletiva, a sentença impôs uma série de obrigações às empresas, entre elas:
- obter autorização expressa do consumidor antes da execução de qualquer serviço;
- apresentar orçamento detalhado previamente à realização dos reparos;
- abster-se de executar serviços sem aprovação do cliente;
- manter canal eficiente de atendimento e pós-venda;
- publicar a sentença em seu site e redes sociais pelo período de dois anos;
- promover treinamentos anuais sobre ética e direitos do consumidor durante cinco anos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações poderá acarretar multa de R$ 10 mil.
Caso que deu origem à ação
O processo coletivo teve origem em uma ação individual julgada em maio de 2024. Na ocasião, uma consumidora foi condenada a pagar R$ 11,7 mil após levar seu veículo para a troca de pneus, serviço inicialmente orçado em apenas R$ 350.
Segundo o processo, durante o atendimento, funcionários da oficina afirmaram que o veículo apresentava problemas estruturais e passaram a incluir diversos reparos não solicitados. Quando a cliente manifestou a intenção de não autorizar os serviços, foi advertida de que estaria colocando sua segurança em risco.
Após efetuar o pagamento, a consumidora procurou um mecânico de confiança, que constatou que parte dos serviços era desnecessária ou sequer havia sido realizada, além de identificar cobranças muito acima dos valores praticados no mercado.
Na ação individual, a Justiça determinou a restituição de aproximadamente R$ 11,3 mil, além do pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Diante da gravidade dos fatos, o Juízo da 3ª Vara Cível de São Vicente comunicou o caso ao Ministério Público, que reuniu outras ações judiciais e reclamações registradas por consumidores. O conjunto das provas levou ao reconhecimento de um padrão reiterado de práticas abusivas, fundamentando a condenação por danos morais coletivos.
A decisão ainda pode ser objeto de recurso.
(Com informações do G1
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