
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um servidor público pelo crime de falsidade ideológica após ele declarar, de forma falsa, que não exercia outro cargo público no momento de sua posse na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Conforme os autos, o réu já integrava os quadros da Polícia Militar da Bahia desde 2009 quando, em 2013, assumiu o cargo de técnico administrativo na Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Durante o procedimento de posse, assinou ficha cadastral na qual afirmou não acumular cargo, emprego ou função pública, declaração posteriormente considerada inverídica.
A irregularidade foi descoberta após denúncia encaminhada ao Tribunal de Contas, que deu origem a procedimento administrativo e, posteriormente, à ação penal.
Condenado em primeira instância pela 1ª Vara Criminal de Brasília, o servidor recorreu da sentença. A defesa sustentou que o formulário utilizado na posse era genérico e não esclarecia se a vedação alcançava cargos exercidos em diferentes entes federativos. Também argumentou que o vínculo com a Polícia Militar da Bahia era público e facilmente verificável pela Administração, inexistindo intenção de ocultar a informação.
De forma subsidiária, a defesa pleiteou o reconhecimento de erro de proibição, alegando que o acusado desconhecia a ilicitude de sua conduta.
Ao analisar o recurso, o relator rejeitou todos os argumentos defensivos.
Segundo o desembargador, o crime de falsidade ideológica se configura no momento em que o agente, de forma consciente, insere informação falsa em documento público, sendo irrelevante o fato de a Administração Pública possuir mecanismos capazes de verificar posteriormente a veracidade da declaração.
O colegiado também destacou que a ficha cadastral apresentada ao servidor continha declaração clara e objetiva acerca da inexistência de acumulação de cargos públicos, não havendo margem para interpretações restritivas quanto ao alcance da vedação prevista na Constituição Federal.
Em relação ao alegado erro de proibição, os desembargadores entenderam que o réu possuía formação superior e exercia havia anos função pública na Polícia Militar da Bahia, circunstâncias que evidenciam pleno conhecimento das regras constitucionais sobre acumulação de cargos públicos.
Para a Turma, nessas condições, não há como reconhecer desconhecimento inevitável da ilicitude da conduta.
Diante disso, foi mantida a condenação pelo crime de falsidade ideológica, com pena fixada em um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de dez dias-multa. A sanção privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, conforme determinado na sentença.
A decisão da 1ª Turma Criminal foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0720609-56.2021.8.07.0001
(Com informações do TJDFT)
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