
A 4ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa especializada em mudanças internacionais a indenizar um consumidor pelos prejuízos causados pelo atraso de 106 dias na entrega de seus bens transportados da Holanda para o Brasil. A condenação supera R$ 40 mil e inclui indenização por danos morais, ressarcimento de despesas aduaneiras, taxas de inspeção, aumento indevido do frete e outros valores pagos em moeda estrangeira.
A empresa alegou que a demora decorreu da greve dos servidores da Receita Federal e dos procedimentos de fiscalização aduaneira. Entretanto, o juiz Frederico dos Santos Messias afastou a justificativa ao concluir que tais circunstâncias constituem fortuito interno, ou seja, eventos previsíveis e inerentes à atividade desempenhada pela transportadora, incapazes de excluir sua responsabilidade objetiva perante o consumidor.
Na sentença, o magistrado destacou que o principal fator responsável pelo atraso foi a própria conduta da empresa, que demorou mais de 88 dias para protocolar a documentação exigida para o desembaraço aduaneiro. Em razão dessa demora, a carga acabou sendo bloqueada sob a alegação de abandono, prolongando ainda mais o período de retenção.
Além de reconhecer a falha na prestação do serviço, o juiz entendeu que o episódio ultrapassou o mero descumprimento contratual e atingiu direitos da personalidade do consumidor.
Segundo a decisão, durante o período de retenção da carga, o autor e sua esposa permaneceram privados de seus móveis, objetos pessoais e vestuário, enfrentando severos transtornos em sua rotina após a mudança para o Brasil.
Para o magistrado, a situação comprometeu a dignidade habitacional e a vida cotidiana do casal, justificando a condenação por danos morais.
A sentença fixou as seguintes reparações:
- R$ 15 mil por danos morais;
- R$ 21,7 mil referentes às despesas aduaneiras;
- R$ 2,6 mil relativos às taxas de inspeção;
- R$ 3,1 mil pela majoração unilateral do valor do frete;
- ressarcimento de outras despesas suportadas pelo consumidor em moeda estrangeira.
A decisão ainda é passível de recurso.
Processo nº 4000540-35.2026.8.26.0562
(Com informações do TJ-SP)
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