É necessária ou não a prova de notificação das infrações de trânsito para imposição de multas de trânsito? A resposta à questão será definida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no pedido de uniformização sobre os artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
O caso vem de um questionamento acerca do acórdão da 4ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo, que diverge de outras turmas recursais de diferentes estados, além de afrontar a Súmula 312 do STJ.
Para o autor do questionamento, quando a turma reconheceu prova de regular notificação postal e presumiu a legitimidade dos atos administrativos, foi contrária ao enunciado da súmula, que estabelece que “no processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
A intenção do requerente do pedido de uniformização é fazer prevalecer a necessidade da comprovação efetiva de recebimento das notificações de trânsito para respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Esse já é o entendimento jurisprudencial.
O relator que admitiu o pedido, ministro Gurgel de Faria, confirmou, em análise preliminar, a divergência sobre a questão.
Por fim, comunicou o processamento do incidente aos presidentes da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública de São Paulo e das turmas recursais dos juizados especiais do Brasil inteiro. (Com informações do portal Conjur.)
Processo: PUIL 372