Entidades fechadas de previdência complementar podem reserva matemática adicional do assistido para manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios, ainda que não exista previsão expressa no regulamento vigente à época da aposentadoria. Assim entendeu a 3ª Turma do STJ se baseando na regra da contrapartida e no princípio do mutualismo.
Um beneficiário aderiu ao plano de previdência complementar em 12 de janeiro de 1970 e começou a receber a aposentadoria em 12 de janeiro de 1995, antes da entrada em vigor do Plano de Benefícios I do Funbep (27/02/2008), que previa complementação da reserva matemática.
Ele teve majorado o valor da aposentadoria por força de sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho, o que motivou ação de cobrança ajuizada pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado (Funbep). Tanto o juiz de primeiro grau quanto o tribunal rejeitaram o pedido da entidade previdenciária, sob o fundamento de que cobranças sem previsão no regulamento vigente à época do fato gerador ferem o direito adquirido do assistido.
No STJ, a relatora ministra Nancy Andrighi destacou o caráter social das entidades de previdência privada: "Com efeito, é o viés social do contrato previdenciário que justifica a atenção dada pelo poder público ao regime de previdência privada, submetendo as entidades a diversas exigências e determinações legais, quanto ao seu funcionamento e organização, além de sujeitá-las à fiscalização quanto ao desempenho de suas atividades, e à intervenção e decretação de liquidação extrajudicial nas hipóteses que a lei especifica."
Ela ressaltou o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios como objetivo das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). A ideia é que as contribuições recebidas e os investimentos realizados permitam a constituição das reservas garantidoras de benefícios de demais despesas.
Andrighi observou ainda que a Constituição (art. 202) estabelece que tal regime se baseia na formação de reservas que garantam o benefício contratado ("regra da contrapartida"), que se alinha ao princípio do mutualismo (todos os participantes e beneficiários assumem os riscos envolvidos por serem titulares da universalidade dos valores).
Considerando isso, a ministra concluiu que "a circunstância de o regulamento vigente à época da aposentadoria não prever, expressamente, a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede seja essa prestação exigida – inclusive previamente à incorporação dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar – com base na regra da contrapartida e no princípio do mutualismo, ínsitos ao contrato de previdência privada celebrado entre as partes."
Processo: REsp 1624273
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
No dia [Data da Infração], fui autuado enquanto dirigia o veículo de placa [Placa do Veículo]. A autuação foi baseada… Veja Mais
Modelo - Proposta de Serviços de Advocacia para Obtenção da Cidadania Portuguesa [Data] [Seu Nome ou Nome do Escritório de… Veja Mais
Nosso escritório de advocacia se especializa em direito migratório, oferecendo uma gama completa de serviços legais para auxiliar nossos clientes… Veja Mais
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) [Nome do Órgão de Trânsito que aplicou a… Veja Mais
De acordo com a Resolução nº 254 do CONTRAN, que regulamenta o uso de películas refletivas em veículos automotores, a… Veja Mais
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI [Nome do Órgão de Trânsito que… Veja Mais