Entidade sem fins lucrativos não tem direito à isenção tributária de Cofins. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Com a decisão, a corte manteve sentença da 19ª Vara da Seção Judiciária da Bahia.
A instituição afirmou que promove atividades de caráter social, esportivo e cultural para os associados, mas que não possui fins lucrativos nem remunera seus dirigentes.
Também explicou que toda a receita alcançada é usada na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais.
Na apelação, a entidade argumentou que tem direito ao benefício fiscal concedido pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e MP nº 1.858/1999, que asseguram às associações civis sem fins lucrativos a isenção ao pagamento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Além disso afirmou que tem o direito à isenção sobre as receitas auferidas com a locação e arrendamento de espaços e ou bens imóveis amparado constitucionalmente.
O relator, juiz federal convocado Rafael Leite Paulo, destacou que a princípio os valores referentes a aluguéis de imóveis “não se coaduna com o conceito de receita relativa à atividade própria da entidade sem fins lucrativos da ora apelante”.
O magistrado afirmou que a condição de entidade sem fins lucrativos não autoriza a aplicação da isenção fiscal ao recolhimento de Cofins. O inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001 não pode ser alargado para abarcar todas as formas de arrecadação financeiras utilizadas pela apelante.
Processo 276527920044013300/BA
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 1º Região.
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