A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso de consumidor e manteve sentença do Juizado Cível de Águas Claras, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ante oferta com erro publicada na internet.
Restou demonstrado nos autos que a ré anunciou a venda de passagem aérea de ida e volta para o trecho Guarulhos – Dubai – Brisbane, pelo preço de R$ 470,00, com notória desproporção entre o valor de mercado e o anunciado na oferta. “Assim, resta clara e evidente a existência de erro material na inserção da oferta inclusive de tarifa zerada, sendo cobrada unicamente a taxa de embarque”, registrou a juíza.
A esse respeito, a julgadora explica que “a proteção conferida pelo CDC ao consumidor contra publicidades que lhe tragam prejuízo, não pode ser utilizada em casos extremos, a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito daquele que adquire o produto”. Ademais, prossegue ela, “a boa-fé das requeridas foi suficientemente demonstrada, já que houve encaminhamento de nota de esclarecimento em tempo hábil aos consumidores que adquiriram as passagens”.
Dessa forma, “demonstrado que a passagem foi anunciada por preço flagrantemente equivocado em relação ao valor de mercado, não se pode compelir o fornecedor a cumprir a oferta em observância ao princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais em geral, mormente quando comprovado que, logo após a negociação, o fornecedor constatou o erro e comunicou ao consumidor”.
Logo, diante da inexistência de dolo e não comprovada conduta ilícita ou abusiva por parte da ré, mostra-se incabível o pedido de indenização, visto que “o mero descumprimento contratual não enseja dever de reparação por danos morais quando não configurada ofensa a direitos de personalidade do consumidor, como honra, dignidade, imagem, privacidade ou liberdade”.
A consumidora recorreu e o Colegiado concluiu que, em face de erro grosseiro, de fácil constatação, e tendo sido feita retratação imediata, “a oferta não vincula a empresa, sob pena de enriquecimento sem causa e amparo à conduta do consumidor incompatível com a boa-fé”. Por fim, acrescentou: “Ausente violação aos direitos da personalidade do consumidor, incabível compensação por dano moral”.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios