
O Serviço Social do Comércio do Distrito Federal (SESC-DF) foi condenado a indenizar um estudante que sofreu um corte no braço durante uma aula de educação física, causado por um parafuso exposto em uma trave de basquete. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que aumentou o valor da indenização por danos morais e reafirmou que a responsabilidade civil das escolas particulares é objetiva quanto aos danos sofridos pelos alunos.
Acidente durante a aula
De acordo com o processo, o estudante, então matriculado no 3º ano do ensino fundamental, participava de uma aula de educação física quando se feriu no braço direito ao esbarrar em um parafuso exposto na estrutura da cesta de basquete. O acidente exigiu oito pontos de sutura, vacina antitetânica e afastamento das atividades escolares por quatro dias. O aluno também relatou que o ferimento deixou cicatriz permanente.
Defesa do SESC
Em sua defesa, o SESC-DF alegou que não houve negligência e que o caso se trataria de força maior ou caso fortuito. A instituição afirmou ter prestado atendimento imediato ao estudante, encaminhando-o para cuidados médicos, e sustentou que não haveria dano indenizável.
Responsabilidade objetiva
A 2ª Vara Cível do Gama entendeu que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço, reconhecendo que o ambiente escolar não oferecia a segurança esperada. O SESC foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais. O aluno recorreu, pedindo aumento do valor e o reconhecimento de dano estético.
Ao julgar o recurso, a 3ª Turma Cível destacou que a responsabilidade das instituições de ensino particulares é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. O colegiado considerou adequado elevar a indenização para R$ 10 mil, levando em conta a idade da vítima e a gravidade da lesão.
“Deve-se considerar que a vítima é criança em fase de desenvolvimento, que sofreu lesão grave exigindo sutura, afastamento das atividades escolares e acompanhamento médico, além do natural abalo psicológico decorrente do evento traumático”, apontou o acórdão.
Dano estético não comprovado
Quanto ao pedido de reconhecimento de dano estético, os desembargadores concluíram que as provas não demonstraram deformidade permanente ou visível capaz de causar repugnância, desgosto ou complexo de inferioridade, afastando, assim, essa indenização específica.
A decisão foi unânime.
Processo: 0707794-20.2023.8.07.0013
(Com informações do TJDFT)
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