Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser penhorados e levados à hasta pública desde que seja reservada ao cônjuge do executado a metade do preço obtido.
Dessa forma, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso apelação da Fazenda Nacional (União) contra a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido em embargos de terceiros opostos pela esposa do cônjuge administrador da empresa em débito com a Fazenda Nacional.
A esposa também apelou, da decisão, para a defesa de sua posse sobre imóvel penhorado em execução fiscal. O Colegiado considerou que a esposa não responde pela dívida de responsabilidade do seu cônjuge.
Neste processo, a penhora foi realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a área total do imóvel do casal devido o homem possuir débitos tributários junto à autarquia federal da empresa em que ele é sócio-gerente. O Juízo Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG) julgou parcialmente procedente o pedido da mulher e desconstituiu a penhora de parte do bem imóvel.
Há nos autos, que o bem imóvel penhorado foi adquirido na constância do casamento e não constitui bem de família, havendo presunção de que foi adquirido pelo esforço comum do casal. Com relação à responsabilidade da embargante como sócia da empresa, o contrato social demonstra que a administração estava a cargo do seu cônjuge, figurando a embargante como subgerente, e respondia pela empresa ocasionalmente na ausência do sócio-gerente.
De acordo com o juiz sentenciante, a responsabilidade do sócio que não exerce a função de gerente deve ser excluída, pouco importando o regime de bens do casamento, tanto mais quando a esposa do sócio-administrador tenha profissão diversa da exercida pelo marido e tenha renda própria, colaborando nas despesas do casal.
Desta forma, restou provado nos autos que a embargante/apelante não detinha a administração da empresa, o que enseja a reserva da meação, ou melhor, metade dos bens do casal, e, na hipótese dos autos, metade do imóvel penhorado e alienado em hasta pública.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que de acordo a Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal”.
Conforme o magistrado, a Fazenda Nacional “não infirma” o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, “a Embargante não detinha a administração da empresa, o que enseja a reserva da meação”, e que ela aufere renda própria, colaborando nas despesas do casal, impondo-se a confirmação da sentença.
Assim, o Colegiado da Oitava Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Processo: 0001181-35.2005.4.01.3803/MG
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1a. Região – TRF1)