
A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma mulher que foi vítima de agressões físicas e ofensas verbais praticadas por um policial militar durante o exercício de suas funções.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Inominado nº 0854782-43.2020.8.15.2001, sob a relatoria do juiz Fernando Brasilino Leite, que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por agente público no desempenho de suas atribuições.
Conforme o acórdão, o policial encontrava-se em serviço, fardado, armado e utilizando viatura oficial no momento das agressões, circunstâncias que evidenciam que a conduta foi praticada no exercício da função pública.
Ao analisar o caso, o relator destacou que o uso da força pelos agentes de segurança deve observar os princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e moderação. Segundo o magistrado, agressões físicas, ofensas verbais e tratamento degradante extrapolam os limites do estrito cumprimento do dever legal e configuram violação aos direitos fundamentais da vítima.
O voto também ressaltou que o julgamento deveria observar a perspectiva de gênero, em conformidade com a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. De acordo com o relator, a análise deve levar em consideração a desigualdade de poder existente entre um agente estatal armado e uma mulher submetida à violência e à humilhação em espaço público.
Na decisão, o magistrado afirmou que a preservação da ordem pública e a autoridade estatal não podem ser utilizadas como justificativa para legitimar atos de violência ou tratamento degradante contra mulheres. Para o colegiado, a atuação do policial excedeu os limites legais da atividade policial e representou afronta direta à dignidade da vítima.
Diante desse entendimento, a Turma Recursal manteve a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, em razão da responsabilidade civil decorrente da atuação ilícita de seu agente público.
(Com informações do TJ-PB por Lenilson Guedes)
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