O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve condenação à Fazenda Estadual de indenizar casal por falta de atendimento em hospital. A decisão foi da 13ª Câmara de Direito Público que fixou em R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago ao casal, por falta de profissionais obstetras e ambulância em hospital da rede pública estadual.
O casal relata nos autos (1022144-59.2018.8.26.0053) ter ido ao hospital estadual por que a mulher, grávida de 33 semanas, sentia fortes dores pélvicas. Como o local não contava com médicos obstetras no momento, nem com ambulâncias, os dois seguiram para outro hospital no próprio carro. No caminho, no entanto, a autora da ação passou por um parto prematuro espontâneo dentro do veículo dirigido pelo marido.
O casal acionou o estado judicialmente e em 1ª instância o juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara de Fazenda Pública, que condenou Fazenda Estadual por falta de profissionais e do serviço de ambulância. O poder público recorreu.
Segundo o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, “a inexistência do serviço público saúde no ramo de obstetrícia (clínica e cirúrgica) e também de disponibilização de ambulância no âmbito do nosocômio inicialmente procurado demandante, não somente são incontroversos, como também concorreram para o dano moral”. “O infortúnio atrela-se à franca violação ao princípio da eficiência a que se obriga a Administração Pública (art. 37, caput) em contraponto ao óbice ao gozo do direito fundamental de assistência integral à vida e à saúde constitucionalmente assegurado aos demandantes.”
O magistrado ressaltou que o casal não sofreu mero aborrecimento, mas angústia, sofrimento e abalo psicológicos. “No caso concreto, repita-se, comporta reparação para atenuação do sofrimento impingido aos autores a recusa de atendimento a parturiente fundada no flagrante descumprimento do dever constitucionalmente imposto ao Poder Público de prestação de atenção à saúde, não se cogitando, portanto, de mero aborrecimento, mas de dano inarredavelmente in re ipsa, presumido em decorrência dos próprios fatos”, afirmou.
Em votação unânime, o colegiado manteve a decisão da 1ª instância.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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