Estado e município do RN devem prover tratamento para criança com doença genética

Data:

TJRN
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
Foto: Ricardo Krusty

O desembargador Ibanez Monteiro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), concedeu uma liminar determinando que o estado do RN e o município de Macau forneçam o medicamento necessário para o tratamento de uma criança diagnosticada com Síndrome de Angelman, o que tem impactado seu desenvolvimento neuropsicomotor. O fornecimento deve corresponder à quantidade indicada em laudo médico emitido pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente.

A defesa entrou com um recurso buscando reverter a decisão da 1ª Vara de Macau, que negou o pedido de tutela de urgência. Foi argumentado que o autor da ação é um menino, usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), com diagnóstico de Síndrome de Angelman (CID 10 Q93.5). Atualmente, os sintomas incluem atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, atraso na fala, atraso global no desenvolvimento, hipotonia, microcefalia, epilepsia, leucoencefalopatia e atraso motor.

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Imagem meramente ilustrativa – Créditos: BackyardProduction / iStock

A defesa destacou que estudos recentes recomendam intervenção precoce, durante a infância, para melhorar o quadro clínico da criança e controlar as crises convulsivas. O laudo médico anexado ao processo especifica a necessidade do medicamento Neurogan CDB Oil Full Spectrum, 3000 mg, devido às crises convulsivas refratárias apresentadas pelo paciente, mesmo com outros anticonvulsivantes previstos no protocolo do SUS.

Foi ressaltado que o paciente, desde o início da medicação prescrita, não teve crises convulsivas há sete meses, evidenciando a eficácia do tratamento. Argumentou-se que a Constituição Federal assegura o direito à saúde, sendo dever do Estado, em todas as suas esferas, fornecer tratamento adequado. Portanto, foi solicitada a concessão da liminar para garantir o acesso ao medicamento necessário de acordo com a prescrição médica.

O magistrado ressaltou que a obrigação do Estado e do Município de fornecer as medicações, pleiteadas e que não constam na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, é objeto da tese nº 106 fixada pela Corte Superior, que estabeleceu como dever do Poder Público o fornecimento de tais medicamentos, desde que presentes, cumulativamente, alguns requisitos, como a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e da ineficácia para o tratamento da moléstia, dos remédios fornecidos pelo SUS.

Também deve ficar comprovada a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela entidade. O relator percebeu que, no caso, ficou comprovado o preenchimento de todos os requisitos mencionados.

Além disso, considerou o julgador que “a Constituição da República impõe a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios (arts. 6º e 196)”. Também citou a Lei Federal nº 8.080/90, que prever o dever do Estado de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno do direito à saúde.

“Portanto, à luz da legislação vigente outra alternativa não há senão concluir que ao Estado cumpre suportar o ônus decorrente do fornecimento de medicamentos também não protocolizados, desde que as políticas públicas de saúde ofertadas tenham se mostrado insuficientes para o tratamento do paciente ou forem inviáveis a seu quadro clínico, o que é o caso em questão”, concluiu.

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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