Estado não deve indenização a aluno que foi obrigado por professora a pintar parede pichada

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“A intenção da educadora foi de proteger o patrimônio público e de demonstrar a todos alunos – não só ao demandante – qual a consequência para quem pichasse as paredes da escola. Não foi de humilhar o aluno perante os colegas”. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou a sentença de 1º Grau que determinava ao Estado do Rio Grande do Sul indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, estudante que se sentiu humilhado por professora que o fez pintar a parede danificada por ele. A decisão, unânime, é dessa quarta-feira (9/11).

Caso

O caso aconteceu em 2009, na Escola de Ensino Médio Barão de Lucena, em Viamão. Um dia após mutirão da comunidade local para revitalizar a escola, o estudante escreveu seu apelido na parede da sala de aula. O jovem alegou que a Vice-Diretora paralisou a aula e determinou, aos gritos, que ele fosse pintar o rabisco. Afirmou que, enquanto realizava a pintura na frente dos colegas, a professora o chamava de bobo da corte, e incitava os demais alunos a filmarem a cena e divulgarem em sites de relacionamento.

Também disse que a docente arrancou da sua cabeça o boné, de forma agressiva, para que ele não escondesse o rosto. Ainda de acordo com o estudante, ele foi obrigado a pintar escritos de mais oito salas de aula. Os pais do menino, então com 14 anos, também consideraram que houve excesso por parte da professora.

Ao ingressar com ação judicial contra o Estado, o jovem alegou ter virado alvo de chacotas, o que teria afetado sua saúde psicológica. E, por enfrentar situação constrangedora e humilhante diante da conduta da Vice-Diretora, postulou a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.

Em 14/3/16, a Juíza de Direito Sílvia Muradás Fiori, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, atendeu ao pedido do estudante e condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, com correção monetária.

Decisão reformada

Inconformado, o Estado interpôs recurso no TJ. Ao analisar o caso, o relator,  Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, não vislumbrou a ocorrência de ilicitude na conduta da professora nem prova de que houve qualquer dano ao estudante. “O autor chegou a comentar aos colegas que seria o primeiro a pichar a escola. Após verificarem o que ele havia feito, em um primeiro momento, o demandante negou ter escrito seu apelido na parede da escola, atribuindo o fato a outro colega quando indagado na frente da mãe. Somente depois de uma semana, quando não podia mais esconder o que havia feito, assumiu a culpa”, afirmou o relator.

No voto, o Desembargador Tasso ainda citou o vídeo onde o aluno teria sido exposto: “Bem analisando o mencionado vídeo – que, reitere-se, sequer foi juntado aos autos -, verifica-se que a professora apenas disse que quem fazia isso de estragar o trabalho dos outros parecia um ‘Bobo da Corte’. Também refere a professora que o menino devia fazer aquilo como cidadão. E se os demais alunos ajudaram a pintar a escola, por que ele não podia também auxiliar, ainda mais considerando que tomou a atitude de sujar a parede logo após todos se mobilizarem para melhorar o ambiente escolar¿” asseverou o relator. “Não se pode dizer, pelo exame do vídeo, com certeza, que a professora estava incitando os alunos a filmarem e a colocarem nas redes sociais. Também não se pode dizer que ela deu um tapa no boné do autor”.

Concluiu que, “pelo que se verifica, a intenção da professora foi fazer com que ele assumisse seu erro e transmitir a ideia de que tais atitudes seriam repreendidas pela instituição de ensino, no exercício de seu mister de disciplinar e ensinar os alunos que frequentam o educandário”.

Os Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e Carlos Eduardo Richinitti acompanharam o voto do relator e reforçaram o entendimento de que não houve excesso ou ilegalidade na conduta adotada pela professora. “A conduta do aluno autor é que foi reprovável, pois revelou desprezo pelo patrimônio público, quando deveria ser o primeiro a colaborar para a conservação do prédio da modesta escola estadual, onde realizou a pichação. A conduta antijurídica e lesiva ao patrimônio público estadual foi do aluno mal educado e indisciplinado, que já havia sido repreendido anteriormente por posturas inadequadas e incorretas em ambiente escolar. Comportaria enquadramento como ato infracional, nos termos do ECA, inclusive”, afirmou o magistrado. “O Estado não pode pagar a conta, se os pais não se ocupam da boa educação dos filhos, cujos atos repercutem em ambiente escolar”, acrescentou.

“Em verdade, o que esta sociedade está precisando mais é justamente de atitudes como a dessa professora, que resolveu enfrentar uma situação lamentável que hoje vemos, em especial nas escolas públicas, onde não há mais respeito algum à autoridade da professora ou da coisa pública. Professores, aqueles que efetivamente podem mudar esse mundo, transmitindo ensinamento, hoje são vítimas de uma estrutura estatal absolutamente defasada, ganhando pouco para trabalhar, por vezes, em escolas sem um mínimo de condições”, asseverou o Desembargador Richinitti.

Proc 70070165360

Texto: Janine Moreira de Souza

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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